CURSO DE CONCILIAÇÃO
E MEDIAÇÃO
Prof.º
Ms. Gustavo Henrique Schneider Nunes
Realização:
Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro – IMESB
Parceria:
UNESP-Franca
AULA: Introdução: a)
Conceito e filosofia; b) Conciliação, mediação, negociação e arbitragem; c)
Áreas de aplicação.
Sociedade
e tutela jurídica
Da
autotutela ao monopólio da jurisdição.
Art.
5º, XXXV, CF.
Art.
345, CP.
Meios
alternativos de solução de conflitos
Autotutela
A
solução do conflito ocorre por meio da imposição da vontade de quem se
apresentava mais forte, astuto etc.
Não
há a participação de um terceiro, sendo conferida apenas às partes, num plano
horizontal, a solução do conflito.
Admissão
excepcional da autotutela: legítima defesa (art. 188, I, CC), apreensão do bem
com penhor legal (art. 1.467, I, CC) e desforço imediato no caso de esbulho
possessório (art. 1.210, § 1º, CC).
Autocomposição
A autocomposição é
marcada pela atuação da vontade unilateral ou bilateral das partes.
É gênero do
qual se destacam as seguintes espécies: transação, renúncia e submissão.
Transação: em virtude de livres negociações, ocorre sacrifício
recíproco de interesses.
No
plano processual, a transação será registrada em termo e, posteriormente,
homologada por sentença.
A
transação pode referir-se à matéria que não guarda nenhuma relação com o objeto
do processo. O que prevalece nessa seara é a autonomia da vontade das partes.
Renúncia: ocorre quando alguém que se declara credor de
determinada obrigação abre mão do direito que invoca ter em prol da parte
adversária.
Submissão: a parte se submete à pretensão contrária, ainda que
fosse legítima sua resistência.
Diferença
entre renúncia e da desistência: renúncia é instituto de direito material e a
desistência é instituto de direito processual.
A
primeira acarreta a extinção do processo com resolução do mérito e a segunda
proporciona a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Conciliação: autocomposição
induzida ou potencializada por terceiro.
O conciliador é um “co-facilitador” em busca da solução
acordada do conflito.
A conciliação pode
ser exercida dentro ou fora do processo.
Na
atualidade, as práticas conciliatórias têm sido incentivadas pelo legislador.
Note-se, a título de exemplo, que o juiz deve tentar, a qualquer tempo, a
conciliação das partes (art. 125, IV, CPC); a audiência preliminar somente será
realizada se o juiz verificar que há possibilidade de conciliação (art. 331,
CPC); o acordo extrajudicial homologado pelo juiz é título executivo judicial
(art. 475-N, V, CPC); os Juizados Especiais Cíveis possuem verdadeira fase
conciliatória ao longo do procedimento (arts. 21 a 26, Lei nº 9.099/95).
Anteprojeto
do Novo Código de Processo Civil (arts. 134 a 144): tem o propósito de incentivar a
conciliação e a mediação.
Resolução
nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça: versa sobre a Política Judiciária
Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
Judiciário e dá outras providências.
Mediação: espécie de autocomposição.
Diferença entre conciliação e mediação: enquanto o
conciliador pode sugerir soluções para a composição do litígio, ao mediador
cabe auxiliar as partes a identificarem, por si mesmas, alternativas que sejam
consideradas de benefício comum (art. 135, § §
1º e 2º, do ANCPC).
O
ANCPC trata dos conciliadores e dos mediadores judiciais como auxiliares da
justiça.
Ver:
arts. 134 a 144 do ANCPC.
Principais
áreas de atuação:
Direito de Família;
Direito Contratual;
Responsabilidade Civil.
Outras áreas.
Art.
134, § 1º, do ANCPC: “A conciliação e a mediação são informadas pelos
princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade e da informalidade”.
Art.
134, § 2º, do ANCPC: “A confidencialidade se estende a todas as informações
produzidas ao longo do Procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para
fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes”.
Art.
134, § 3º, do ANCPC: “Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o
conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de
fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação”.
Técnicas de negociação – Pontos a serem observados
Avaliar
o que será feito se o acordo não for fechado.
Avaliar
o que será feito pelo outro litigante se o acordo não for fechado.
Avaliar
o quanto realmente são importantes cada questão da negociação para você.
Avaliar
o quanto realmente são importantes cada questão da negociação para o outro
litigante.
Avaliar
a área de barganha: há possibilidade de trocas?
Avaliar
o grau que você pode ser afetado pela escolha da estratégia selecionada
anteriormente.
Avaliar o grau que o outro litigante pode ser afetado pela escolha da
estratégia selecionada anteriormente.
Arbitragem (Lei nº 9.307/96): breves notas
Meio
alternativo de resolução de conflito.
Trata-se
de jurisdição privada?
De
acordo com o art. 1º, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis”. Sobre os direitos indisponíveis, ver proibição expressa no art.
852, CC.
As
partes podem escolher se a arbitragem se fundamentará em juízos de direito ou
em juízos de equidade, podendo, no primeiro caso, escolher as regras que podem
ser aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
jurídica.
O
art. 3º prevê que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
Art.
13: pode ser árbitro “qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das
partes”.
A
sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário (art. 18).
A
sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).
Art. 33, § 3º: “a
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e ss. do CPC, se houver
execução judicial”.
Art. 22, § 4º:“(...)
havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa”.
Art.
21, § 2º: o procedimento da arbitragem deve obedecer aos princípios do
contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e seu livre
convencimento.
A
inobservância de qualquer um desses princípios enseja a nulidade do
procedimento arbitral.
Espera-se
que a arbitragem, frente à justiça do Estado, não se transforme em um “plano de
saúde privado” frente à esquecida “saúde pública”.
A
convenção de arbitragem é um pressuposto processual negativo. Diante da
existência da convenção arbitral, o Judiciário não pode apreciar o mérito da
matéria em litígio.
Se
ajuizada uma ação em desrespeito à convenção, o juiz deverá julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito (art. 267, VII, do CPC), não podendo proceder
de ofício (art. 301, § 4º, do CPC).
Art.
301, X, do CPC: a parte interessada deverá alegar a existência da convenção
arbitral no prazo de resposta (em preliminar de contestação), sob pena de
preclusão.
A
sentença arbitral deve ser proferida no prazo estipulado pelas partes. No
silêncio, a sentença deve ser editada no prazo de 6 meses, contados da
instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art. 27).
São
requisitos obrigatórios: o relatório, a fundamentação, o dispositivo e a data e
o lugar (art. 26).
A
sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário (art. 18).
A
sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).
A
sentença arbitral será nula nas hipóteses relatadas pelo art. 32.
Como
previsto no art. 33, § 3º, “a decretação da nulidade da sentença arbitral
também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art.
741 e ss. do CPC, se houver execução judicial”.
Obrigado!
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