quinta-feira, 11 de julho de 2013

10 DICAS DE ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB


1. Leia a legislação seca. Boa parte das questões leva em conta apenas o texto seco da lei.

2. Estude pelos cadernos da Faculdade/Cursinho e por uma doutrina que seja “direta” e que apresente argumentos favoráveis ao exercício da advocacia.

3. Fique atento às atualizações jurisprudenciais.

4. Faça as provas dos exames anteriores. Quanto mais treinado estiver, maior será o seu conhecimento em relação à utilização do tempo e aos assuntos que mais frequentemente são exigidos. O importante é que faça a correção das provas e saiba o motivo que o levou a errar determinadas questões.

5. Reveja com frequência a matéria estudada. Diante da vastidão de matérias exigidas, o candidato não pode se dar ao luxo de confiar na sua memória com base em apenas uma única abordagem. Repetição é a palavra da vez. Quanto mais revisões forem feitas, maior será a memorização e o aprendizado.

6. Carga de estudos diários: 03 horas.

7. Sugestão de divisão dos estudos:

Segunda-feira: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário.

         Terça-feira: Direito Civil e Direito Empresarial.

Quarta-feira: Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Ética Profissional.

Quinta-feira: Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos.

Sexta-feira: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.

Sábado ou domingo: Filosofia do Direito, Direito Internacional, Direito da Infância e da Juventude e Direito Ambiental.

8. Utilize a internet a seu favor, acessando provas anteriores, sites jurídicos (exemplo: TV Justiça - Saber Direito), blogs jurídicos, sites de tribunais etc. Até mesmo no Facebook há grupos interessantes a quem está se preparando para o Exame da OAB. Só é preciso ter foco e não perder o tempo com outras coisas.

9. Alimente-se com comidas saudáveis e preserve suas horas de sono.

10. Seja perseverante. Você não chegou até aqui para desistir agora! Sacrifique por um instante o seu lazer e nunca duvide do seu potencial vencedor.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

STF - Decisão impede redução de horário de atendimento ao público em tribunais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, deferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para impedir a redução no horário de atendimento ao público em vigor nos tribunais brasileiros. O pedido foi motivado por resolução baixada este ano pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que reduziu o horário de atendimento ao público para meia jornada.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na qual a OAB participa como amicus curiae. A ADI questiona a Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros.

Em junho de 2011, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender os efeitos da resolução do CNJ, argumentando que jornada de trabalho e horário de atendimento são conceitos que não se confundem. Na decisão tomada agora em resposta a pedido da OAB, o ministro afirmou que a suspensão da Resolução 130 do CNJ não implica que os tribunais possam reduzir o horário já adotado. “Os tribunais devem manter, até a decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça”, afirmou.

O ministro reiterou que sua decisão proferida em 2011 teve por objetivo impedir uma mudança súbita no horário de atendimento que pudesse tumultuar o funcionamento dos tribunais, “antes que se tivesse uma decisão definitiva desta Corte a respeito de quem detém a competência para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes: se o próprio tribunal, em razão de sua autonomia administrativa, ou se o Conselho Nacional de Justiça”.

Processo: ADI 4598

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ - Multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.

A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (
CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.

O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

Formalidades desnecessárias

“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.

“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.

O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.

Processo: REsp 1262933

Fonte: Superior Tribunal de Justiça