quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Mantida tutela antecipada concedida de ofício em favor de inválido

Ainda que expressa de forma singela, a petição inicial que permite concluir pela pretensão de tutela antecipada não invalida a decisão que a concede. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o voto tenha feito menção à concessão de ofício da tutela, no caso analisado, a petição permitia inferir esse desejo do autor.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que a decisão extrapolava o pedido do autor, ao conceder a tutela sem seu requerimento. Este também foi o entendimento do ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da autarquia.

Petição singela

Porém, o ministro Benedito Gonçalves divergiu e seu voto foi seguido pela maioria da Turma. “A petição inicial, não obstante ter sido redigida de forma singela, narra que o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez rural porque é segurado da Previdência Social e se encontra inválido para o trabalho que lhe garanta o sustento”, esclareceu.

“Ao final, consta pedido para que o benefício seja implantado desde a citação, o que, alinhado às razões deduzidas, traduz pretensão de cunho antecipatório”, completou.

Dispositivo mandamental

Além disso, para Gonçalves, a implementação do benefício é o comando mandamental da decisão recorrida, que impõe ao devedor o cumprimento da obrigação de fazer.

Como não há efeito suspensivo em recurso especial e a pretensão do segurado foi vitoriosa na primeira e na segunda instância, a implantação imediata do benefício corresponderia a uma salvaguarda da tutela efetiva de seu direito.

Assim, a tutela concedida deve ser mantida não pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da tutela antecipada, mas por seu artigo 461, que permite ao juiz a imposição de medidas que assegurem o resultado prático do adimplemento da obrigação de fazer.

REsp 1319769

quinta-feira, 11 de julho de 2013

10 DICAS DE ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB


1. Leia a legislação seca. Boa parte das questões leva em conta apenas o texto seco da lei.

2. Estude pelos cadernos da Faculdade/Cursinho e por uma doutrina que seja “direta” e que apresente argumentos favoráveis ao exercício da advocacia.

3. Fique atento às atualizações jurisprudenciais.

4. Faça as provas dos exames anteriores. Quanto mais treinado estiver, maior será o seu conhecimento em relação à utilização do tempo e aos assuntos que mais frequentemente são exigidos. O importante é que faça a correção das provas e saiba o motivo que o levou a errar determinadas questões.

5. Reveja com frequência a matéria estudada. Diante da vastidão de matérias exigidas, o candidato não pode se dar ao luxo de confiar na sua memória com base em apenas uma única abordagem. Repetição é a palavra da vez. Quanto mais revisões forem feitas, maior será a memorização e o aprendizado.

6. Carga de estudos diários: 03 horas.

7. Sugestão de divisão dos estudos:

Segunda-feira: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário.

         Terça-feira: Direito Civil e Direito Empresarial.

Quarta-feira: Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Ética Profissional.

Quinta-feira: Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos.

Sexta-feira: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.

Sábado ou domingo: Filosofia do Direito, Direito Internacional, Direito da Infância e da Juventude e Direito Ambiental.

8. Utilize a internet a seu favor, acessando provas anteriores, sites jurídicos (exemplo: TV Justiça - Saber Direito), blogs jurídicos, sites de tribunais etc. Até mesmo no Facebook há grupos interessantes a quem está se preparando para o Exame da OAB. Só é preciso ter foco e não perder o tempo com outras coisas.

9. Alimente-se com comidas saudáveis e preserve suas horas de sono.

10. Seja perseverante. Você não chegou até aqui para desistir agora! Sacrifique por um instante o seu lazer e nunca duvide do seu potencial vencedor.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

STF - Decisão impede redução de horário de atendimento ao público em tribunais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, deferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para impedir a redução no horário de atendimento ao público em vigor nos tribunais brasileiros. O pedido foi motivado por resolução baixada este ano pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que reduziu o horário de atendimento ao público para meia jornada.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na qual a OAB participa como amicus curiae. A ADI questiona a Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros.

Em junho de 2011, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender os efeitos da resolução do CNJ, argumentando que jornada de trabalho e horário de atendimento são conceitos que não se confundem. Na decisão tomada agora em resposta a pedido da OAB, o ministro afirmou que a suspensão da Resolução 130 do CNJ não implica que os tribunais possam reduzir o horário já adotado. “Os tribunais devem manter, até a decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça”, afirmou.

O ministro reiterou que sua decisão proferida em 2011 teve por objetivo impedir uma mudança súbita no horário de atendimento que pudesse tumultuar o funcionamento dos tribunais, “antes que se tivesse uma decisão definitiva desta Corte a respeito de quem detém a competência para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes: se o próprio tribunal, em razão de sua autonomia administrativa, ou se o Conselho Nacional de Justiça”.

Processo: ADI 4598

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ - Multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.

A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (
CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.

O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

Formalidades desnecessárias

“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.

“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.

O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.

Processo: REsp 1262933

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Ocupar as ruas brasileiras... e agora?


        O movimento de protesto atingiu níveis que certamente não eram imaginados pelos seus organizadores, tendo incrível visibilidade social.

        Com exceção da violência e da depredação ao patrimônio público em casos isolados, tem repercutido positivamente a voz das ruas e das redes sociais contra o aumento do preço das passagens dos transportes públicos, o superfaturamento nas obras da Copa do Mundo (2014) e das Olimpíadas (2016), a corrupção endêmica que assola todos os grotões do país, a falta de sistemas de saúde, educação e segurança dignos, o monopólio policial em relação às investigações criminais preliminares (PEC 37).

        Viu-se – e está-se vendo – que o povo brasileiro superou sua secular passividade, transmitindo a mensagem de claro descontentamento em relação às atitudes tomadas pelos nossos representantes eleitos através do voto.

        Começa-se a entender que o povo unido é muito mais forte e pode superar inúmeras situações de desconforto.

        Isso acabou se confirmando com as declarações dos governadores e prefeitos de São Paulo, Rio de Janeiro e de diversas outras localidades a respeito da manutenção do preço das passagens dos transportes públicos que, sem dúvida, foi uma importante vitória.

        No entanto, tem-se uma forte preocupação: o que vai ser feito agora?

        Vai todo mundo pra casa feliz por ter não se concretizado o referido aumento ou o movimento vai permanecer exigindo tomadas de decisões que venham a impactar nas outras áreas?

        O cientista social Giovanni Alves, no artigo Ocupar Wall Street... e depois?, lança mãos de algumas indagações que podem ser perfeitamente dirigidas ao movimento ora verificado no Brasil. São elas:

        “(1) Terão os movimentos sociais de indignados capacidade de elaborar em si e para si uma plataforma política mínima capaz de exercitar a hegemonia social e cultural, preparando-se para uma longa ‘guerra de posição’ e acumulando forças sociais e políticas sob o cenário da barbárie social e do capitalismo manipulatório?

        (2) Terão eles condições de criar condições efetivas (político-ideológicas) para o surgimento de novas organizações de classe, capazes de traduzir, no plano da institucionalidade democrática, as medidas necessárias para a realização dos anseios dos indignados, sob pena de frustração irremediável? (É importante lembrar, como nos alerta Boaventura de Souza Santos, que o colapso de expectativas é o esteio do fascismo social).

        (3) Até que ponto movimentos sociais como o Ocuppy Wall Street e o dos Indignados europeus [toma-se a liberdade para incluir aqui o Movimento do Passe Livre] terão a densidade histórica necessária para derrubar ou pautar governos, refundar ou enterrar partidos, fortalecer ou descartar lideranças?

        (4) Finalmente, até que ponto seriam eles efetivamente capazes de fazer história numa perspectiva para além do capitalismo que, em si e para si, é incapaz de incorporar as demandas sociais do precariado, tendo em vista a nova fase do capitalismo histórico imerso ou contradições sociais intensas?”.[1]

        À vista disso, cabe, pois, aguardar quais serão os próximos passos, com a expectativa de que tais respostas venham a ser respondidas.




[1] ALVES, Giovanni. Ocupar Wall Street... e depois? In: Ocuppy: movimentos de protesto que tomaram as ruas. São Paulo: Boitempo, 2012, págs. 37-38.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Liberdade de reunião e protestos sobre o reajuste do preço das passagens dos transportes públicos

    Muitos de nós dizemos que o brasileiro é extremamente passivo diante dos mandos e desmandos praticados pelos nossos governantes e que se nos levássemos a sério iríamos às ruas para protestar tal como ocorre na França ou ainda na Argentina.

    Mas quando um grupo de pessoas resolve protestar contra o reajuste do preço das passagens dos transportes públicos em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro,...
logo surgem comentários hipócritas e/ou reacionários de que tais protestantes são “vagabundos”, “desocupados”, isso e aquilo e outro mais, esquecendo-se do fato de que a liberdade de reunião decorre da liberdade de manifestação do pensamento, sendo de extrema importância para o fortalecimento da democracia.

    Esse direito fundamental encontra-se previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    Assim, a despeito da violência que certamente há de ser reprimida (frisemos esse ponto, ok?), vale a pena indagar: o que querem os críticos desse tipo de protesto, que as manifestações não se realizem ou que elas se realizem em silêncio, tal como se fosse uma procissão?

    Seria muita ingenuidade, não?

    Se as passeatas e carretas comemorativas à obtenção de títulos no futebol são perfeitamente admitidas, por qual motivo as manifestações de cunho político devem ser vistas de modo diverso, com restrições?

    Ora, para que a manifestação repercuta ela precisa incomodar!

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Inteiro teor do acórdão da ADPF 54 (anencefalia)

Caros leitores,
Segue o inteiro teor do acórdão da ADPF 54 (anencefalia), recentemente publicado pelo STF:
http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/acordao-ADPF-54.pdf
Boa leitura!
Abraços,
Prof. Gustavo