segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

STJ - Cabe arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando o executado não for localizado para citação em execução de título extrajudicial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicialDe fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013.
Informativo n. 0533Período: 12 de fevereiro de 2014

STJ - Descabe honorários advocatícios em benefício do exequente em sede de execução provisória


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”. Com relação à execução provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a fase do cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, I, do CPC), o que implica afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). Ademais, se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente. Além disso, não se pode confundir “pagamento” — modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do CC) que significa o cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação, por sua própria iniciativa ou atendendo a solicitação do credor, desde que não o faça compelido — com “caução” — que representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se recusa “pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente estimular o “pagamento” da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a utilização, pela própria redação desse artigo, da expressão “pagamento”. Diferentemente, a execução provisória, por sua vez, tem como finalidade principal o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, visto que apenas eventualmente o credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC). Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença (executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso destituído de efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à execução provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o pagamento) pelo executado na fase da execução provisória, não só porque a sua finalidade principal é o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC – “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer” –, incompatível com o seu próprio direito constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o recurso interposto por ele. Diante de tais considerações, a Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória – incidindo somente após o trânsito em julgado da sentença na hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio do seu advogado, não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em execução provisória implicaria situação desproporcional em que o recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi desfavorável em razão da preclusão lógica. Na mesma linha de raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque ele não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. De mais a mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva, inexistindo, portanto, trabalho advocatício para gerar condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe 12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo: quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da execução. Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se observar que não se está afastando, em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não implica obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do art. 543-C do CPC: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.” e “Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.”. Precedente citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.

Informativo nº 0533
Período: 12 de fevereiro de 2014.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

A BOA-FÉ OBJETIVA E AS RELAÇÕES CONTRATUAIS

INTRODUÇÃO

            Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 ocorreu uma verdadeira ruptura para com o modo tradicional que se tinha de interpretar e aplicar o Direito, tendo em vista que, a partir de então, tudo há de ser feito à luz dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais. Evidentemente, o Direito Civil não escapou do âmbito de incidência das normas constitucionais. Muito pelo contrário, por força do princípio da supremacia das normas constitucionais, estas modelaram todo o seu modo de ser, dando-se ensejo ao que muitos chamam de Direito Civil Constitucional.
A superação do positivismo jurídico clássico possibilitou que princípios outrora tidos como verdadeiros dogmas no plano da relação contratual se divorciassem da tradição então reinante no plano do Direito Privado.
Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor exerceu fundamental importância para que isso acontecesse, uma vez que
as regras tradicionais do Direito Privado, fundadas na dogmática liberal do século XIX, não mais atendem às necessidades das relações jurídicas de hoje, notadamente em se tratando de negócios jurídicos de massa, realizados sob a forma de contratos padronizados e de adesão.[1]
            Nesta fase, princípios que eram consagrados no passado, como o da autonomia da vontade das partes, deixaram de ser intocáveis, em especial nas áreas de obrigações e contratos.
            No ponto, segundo Arnoldo Wald, a autonomia da vontade
se apresenta sob duas formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e da liberdade contratual. ‘Liberdade de contratar’ é a faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto a ‘liberdade contratual’ é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. A primeira se refere à possibilidade de realizar ou não um negócio, enquanto a segunda importa na fixação das modalidades de sua realização.[2]
            Diante desta distinção, pode-se concluir, com segurança, que é a liberdade contratual quem tem sofrido as maiores e mais significativas restrições pelo Estado, porque a liberdade contratual, em tese, “só sofre restrições em virtude da ordem pública, que representa a projeção do interesse social nas relações interindividuais. O ‘ius cogens’, o direito imperativo defende os bons costumes e a estrutura social, econômica e política da comunidade”.[3]
            Nos últimos tempos, o Estado passou a interferir decisivamente nas relações contratuais, valendo-se de preceitos de ordem pública, do elevado valor atribuído à sua função social, da supremacia do interesse público sobre o do particular e da boa-fé objetiva, que, em especial, será analisada com maior interesse neste estudo.
O princípio da boa-fé objetiva visa atender esse processo, revisando a força normativa dos princípios jurídicos e fazendo com que as normas jurídicas sejam mais facilmente adaptadas às novas necessidades sociais, que, como é sabido, se encontram em constante transformação, para que se profira a harmonização dos preceitos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e igualitária (artigo 3º) e dignificar a existência da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
            Ao advogar a importância da boa-fé objetiva nos dias de hoje, não se está querendo inventar a roda, como alguns querem fazer crer, valendo-se do argumento de que a boa-fé sempre influenciou as relações jurídicas, pois inadmissível a adoção da má-fé como regra. A opção aqui feita por esse tema se justifica pelo fato de que somente no ano de 2002 o princípio da boa-fé objetiva foi positivado no âmbito do Código Civil, o que, consequentemente, o torna legalmente exigível para as relações entre pessoas iguais.
É certo que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ele era concebido como princípio geral de direito, mas, infelizmente, tal status não lhe bastava para ser constantemente invocado pelos tribunais nas decisões que versassem questões controvertidas envolvendo manifestações de vontade.
Para Delia Matilde Ferreira,
o Princípio Geral da Boa-fé – com os demais princípios, cada um no seu âmbito – informa por força própria o ordenamento, impondo-lhe um caráter, e infundindo-lhe a fertilizante seiva dos princípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, de necessária flexibilidade, para manter sempre viva sua força e permitir a permanente adaptação das normas às circunstâncias.[4]
Agora, tendo em vista a crescente crise moral pela qual se depara a humanidade, influenciada pelo selvagem sistema capitalista, a positivação do princípio da boa-fé objetiva revela-se absolutamente perspicaz, porque servirá como regra de conduta a ser seguida por todos os que convivem em sociedade, de maneira a moralizar o que sem coação tem se mostrado incontrolável.
 
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

1.1. Direito Romano

            O princípio ético-jurídico da boa-fé objetiva, que consiste no dever de as partes agirem com lealdade em todas as fases do contrato, tem sua origem mais remota no Direito Romano, haja vista que lá a fides vedava a prática de um comportamento que pudesse tornar a execução do contrato mais difícil ou onerosa. Proibia-se, assim, estimular qualquer tipo de comportamento doloso em relação à execução do contrato.[5]
A expressão fides expressa a ideia de que a lealdade em todas as fases do contrato representa uma garantia às partes, pois essas mesmas partes hão de agir fincadas na palavra dada. Tanto que, conceitualmente, “a ‘fides’ pressupõe saber o que disse, cumprir o que se diz ou o que se promete. Evidencia uma exigência de respeito”.[6]
            Para Menezes Cordeiro,[7] “a ‘fides bona’ teria revestido, no período clássico, a natureza de norma jurídica objetiva de comportamento honesto e correto, respeitador da lealdade dos costumes do tráfico”. Ressalta-se, assim, que o momento de destaque da boa-fé objetiva se deu com a expansão comercial do Império Romano (século V a.C. a V d.C), quando observou-se que o formalismo não mais se mostrava suficiente para suprir as necessidades sociais, razão pela qual desenvolve-se a boa-fé para enfrentar essa questão, pregando o valor da palavra dada.
            Nessa passagem,
Era necessário que as partes mantivessem a palavra empenhada qualquer que fosse o modo pelo qual viesse expressa, além de um comportamento que correspondesse ao costume das pessoas de bem e aos usos comercias. A evolução da boa-fé esteve, portanto, ligada ao desenvolvimento do comércio e à atenuação do formalismo primitivo, manifestando-se como lealdade à palavra dada.[8]
Com o surgimento do ius gentium, empregado nas relações entre os cidadãos romanos e os estrangeiros, a fides de preceito ético passou a ter conotação normativa, o que impunha sua aplicação a todos os homens, formando-se regras simples e flexíveis, baseada na fides e desligadas das antigas formas solenes do ius civile. Daí é que surge o conceito de ordem objetiva da fides bona, de maneira a expressar as noções de confiança, de correção, de honestidade e lealdade entre as partes e que deveriam à época nortear o vasto e emergente campo das relações comerciais.
Para se resolver conflitos de interesses decorrentes do não cumprimento dos contratos, ou, ainda, de seu parcial cumprimento ou mau cumprimento, a jurisprudência romana estabeleceu a bonae fidei iudicia como a ação adequada, e, no bojo dessa ação, possibilitava-se ao juiz não só declarar a existência e o valor da obrigação, mas também examinar o quanto autor e réu tinham se afastado das exigências impostas pela fides bona.[9] Ampliava-se, dessa forma, o poder discricionário do julgador.
Tamanha era a importância da boa-fé objetiva nesse período, que Cícero chegou a dizer que ela era o fundamento da justiça, isto é, a fidelidade e a sinceridade das palavras e acordos,[10] de maneira a fazer com que as partes agissem honestamente, repudiando a fraude.
1.2 Idade Média
            Já na Idade Média, sob forte influência do Direito Canônico, conferiu-se à boa-fé uma tonalidade ética que se equiparava à ausência de pecado, traduzindo-se em um desvio de aplicação; faltar com a palavra empenhada ou não agir de boa-fé era pecado.[11]
Tal interpretação era procedida em razão de o Direito Canônico ter laços morais e éticos muito mais estreitos do que os traçados pelo Direito Romano. Tanto é assim que quem procedesse com negligência voluntária ou habitual, ou seja, quem não procedesse de maneira cuidadosa no decorrer da relação contratual estaria cometendo pecado.
            Dessa forma, a influência do Direito Canônico serviu para que se proclamasse a autoridade superior da Igreja Católica e para que o formalismo romanista fosse relativizado, mormente no que se refere à aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Porém, é na Baixa Idade Média (século VIII) que o princípio do consensualismo se firma, com respeito à palavra dada, por influência do Direito Canônico, conforme evidenciado na Decretais de Georgio IX, de 1243: “Pacta quantumque nuda servantur” (qualquer pacto, mesmo o nu, deve ser mantido).[12]
1.3 Idade Moderna
Com a chegada da Idade Moderna, restou evidenciada a prevalência do princípio da autonomia da vontade, passando a boa-fé a ser considerada apenas sob o prisma subjetivo.
Com base nesse apontamento, a boa-fé passou a ter aplicação bastante restrita, sendo-a na maioria das vezes apenas no campo pertencente aos direitos reais, o que poderá ser observado no capítulo seguinte.
 
2. A BOA-FÉ OBJETIVA, AS CODIFICAÇÕES E A CLÁUSULAS GERAIS
            No que tange às codificações, pode-se dizer que a doutrina da autonomia da vontade foi nitidamente marcada pelos traços do individualismo (no campo filosófico) e do liberalismo (no campo econômico), de modo que todo compromisso querido (liberdade absoluta das convenções) haveria de ser considerado justo.
            Com a supremacia dos ideais da burguesia francesa pós-Revolução, elaborou-se o Code Napoléon, em 1804, influenciando, de modo natural, o surgimento de outros códigos em diversos países - processo chamado de codificação -, em que o operador do Direito veio a sofrer limitações interpretativas. Ao juiz, para ter-se ideia, somente era facultado declarar a “vontade da lei” ao caso concreto, tal como se fosse um oráculo da lei, ou melhor, tal como se fosse a bouche de la loi.
            Sem querer enfrentar as mazelas que essa técnica interpretativa foi (e é) capaz de gerar, com o passar dos tempos, percebeu-se que a ideia de que o Código Civil deveria estabelecer, inflexivelmente, todas as situações fáticas possíveis de acontecer no cotidiano, merecia ser deixada de lado, a fim de dar lugar ao entendimento de que no bojo de um Código Civil devem estar presentes normas de conteúdo aberto e flexível, capazes de possibilitar a evolução do Direito sem que a intervenção legislativa apresente-se necessária.[13]
            Ao desenvolver este raciocínio, Sérgio Cavalieri Filho indaga o seguinte:
Por que as cláusulas gerais? Porque a sociedade moderna tornou-se tão complexa que não é mais possível legislar casuisticamente, fazer regulação particular, prever na norma todas situações que vão ocorrer na vida social. Particularismo não tem mais vez. Não há legislador que aguente. Ainda que o legislador conseguisse prever tudo em um determinado momento, amanhã já haveria algo diferente. Então não há outro caminho, a não ser adotar critérios de legislação mais avançados, baseados nas chamadas cláusulas gerais, nas quais temos uma moldura estabelecida em lei, dentro da qual caberá ao juiz formular a regra para o caso concreto. A regulação tem que ser genérica e geral.[14]
            Não é outro o posicionamento de Rogério Ferraz Donnini:
Na realidade, num mundo em que cada vez mais nos deparamos com a rapidez com que os fatos surgem e reclamam uma solução também célere do direito, o que se vê é um sistema legislativo incapaz de regular essa vasta gama de fatos que devem ser normatizados. Esse fenômeno, aliás, transcende nossas fronteiras e representa uma questão de difícil solução em todo o mundo. Destarte, as cláusulas gerais têm esse importante papel de tornar o sistema jurídico atualizado, para que possa responder eficazmente aos reclamos da sociedade.[15]
            Enfim, diante de um mundo globalizado, em que os fatos se sucedem de uma maneira extremamente veloz, tem-se que o ordenamento jurídico não deve ter a pretensão de prever todas as possíveis hipóteses geradoras da criação humana, sob pena de ser classificado como ultrapassado, desacreditado e, sobretudo, não dispor de meios para fazer com que o Estado cumpra com eficácia o seu dever de prestar tutela jurisdicional, tal como prometido na Constituição Federal.
 
3. A BOA-FÉ OBJETIVA NO BRASIL
            No Brasil, a boa-fé objetiva foi primeiramente inserida no art. 131 do Código Comercial de 1850, ao estabelecer que:
Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sob as seguintes bases: a inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer a rigorosa e restrita significação das palavras.
            Com base neste importante dispositivo, muitas vezes esquecido durante o tempo em que esteve em vigor, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado:
Compra e venda. Laranja. Preço. Modificação substancial do mercado. O contrato de compra e venda celebrado para o fornecimento futuro de frutas cítricas (laranja) não pode lançar as despesas à conta de uma das partes, o produtor, deixando a critério da compradora a fixação do preço. Modificação substancial do mercado que deveria ser suportada pelas duas partes, de acordo com a boa-fé objetiva (art. 131 do Código Comercial). Recurso conhecido e provido.[16]
Dentro do direito comparado a boa-fé objetiva encontra-se elencada como princípio em vários ordenamentos jurídicos, haja vista que diante de flagrantes abusos, a liberdade contratual veio a sofrer temperamentos de ordem ética, com a aplicação da boa-fé objetiva.
            Marco inicial para uma mudança de pensamento foi o BGB (Código Civil alemão, de 1900), que em seu parágrafo 242, prevê a aplicação da boa-fé objetiva, endereçando-a ao juiz.
            Na Itália, o art. 1337 do Código Civil, de 1942, diz que as partes devem se comportar de acordo com os ditames da boa-fé (correttezza).
            O artigo 227 do Código Civil português, de 1996, também privilegia o princípio, ao estabelecer que: “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nas preliminares como na formação dele, proceder de acordo com as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
            Já no Código Civil brasileiro de 1916, via-se, mesmo que não amparado pelo melhor critério técnico, que a boa-fé objetiva tinha suas raízes fincadas no artigo 1443: “Diz-se que o seguro é um contrato de boa-fé. Aliás todos os contratos devem ser de boa-fé”. Ora, se todos os contratos devem ser de boa-fé, por que essa regra fora disposta no interior de um artigo que trata do contrato de seguro? Não seria melhor tê-la inserido preliminarmente em uma parte de natureza geral?
            Entretanto, apesar dessa má regulamentação da boa-fé objetiva no Código Civil de 1916, podia-se deslumbrá-la, ainda que implicitamente, no art. 85: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. A esse preceito legal Maria Helena Diniz assinalava que
o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim, em fixar a vontade, procurando suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial.[17]
            Segundo Washington de Barros Monteiro,
Cuida-se inquestionavelmente de preceito salutar, impregnado de profunda sabedoria. Declaração que não corresponda ao preciso intento das partes é corpo sem alma. Deve ser arredado, portanto, entendimento que se apegue tão-somente à literalidade da estipulação, ‘quantum verba sonant’, com total desprezo da rigorosa intenção dos interessados e dos fins econômicos que os aproximaram.[18]
            E mais: “com relação aos contratos em geral, devem estes ser interpretados segundo a boa-fé, as necessidades do crédito e as leis da equidade”.[19]
            O restante das disposições legais do Código Civil de 1916, que dispunha algo a respeito da boa-fé, a tratava apenas sob seu aspecto subjetivo, conforme se nota nos artigos 109, 112, 500, 510, 516, 622, 1.002, 1.073, 1.405. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, no entanto, por haver uma significativa mudança dentro do capítulo referente à ordem econômica, inseriu-se o artigo 170, vislumbrando que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios: ... V – defesa do consumidor”.
            Como decorrência disso, fora editada a Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que de maneira inovadora em relação ao restante do mundo, estabeleceu normas em um microssistema sobre as relações de consumo. Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor manteve-se atento à tendência de se positivar princípios gerais de direito, prevendo o princípio da boa-fé objetiva em duas oportunidades, conforme se vê abaixo:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III ‑ harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa‑fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV ‑ estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa‑fé ou a equidade.
            Transcorridos mais de dez anos da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, surgiu o novo Código Civil brasileiro, positivando o princípio da boa-fé objetiva, ao prever, no art. 422, que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa‑fé”.
            Como o Direito das Obrigações se trata de um ramo do Direito Privado extremamente ágil, a flexibilidade contida nas cláusulas gerais, como a que prevê a boa-fé objetiva, tende a diminuir os riscos de uma má prestação jurisdicional, haja vista que o magistrado terá maior liberdade no tocante ao seu poder de decisão.
            Na visão de Eduardo de Oliveira Gouvêa:

A liberdade para que o contrato seja celebrado, dentro de um estado que prestigia a democracia como sistema de governo e que tenha um núcleo social amadurecido e organizado, tem como lindes o justo equilíbrio entre as prestações recíprocas dos contratantes, propiciando assim que a liberdade individual torne-se poderoso instrumento para a concretização real da ideia do justo.[20]

            O princípio da boa-fé objetiva constitui, em realidade, princípio geral de direito positivado dentro do Código Civil brasileiro e deve ser aplicado com exatidão pela jurisprudência no seu papel intermediário entre a lei e o caso concreto, valendo-se, certamente, dos caminhos abertos pelo Código de Defesa do Consumidor, através do chamado “diálogo das fontes”.[21]
 
4. SIGINIFICADOS DO TERMO BOA-FÉ
            O termo boa-fé bifurca-se em dois sentidos: subjetivo e objetivo.
A boa-fé subjetiva consiste em um estado de espírito, um estado de consciência, como o conhecimento ou o desconhecimento de uma situação fundamentalmente psicológica.
            Para Otávio Guimarães, o estado psicológico da boa-fé subjetiva está ligado a noção de erro, salientando, para tanto, que
Ocorre um êrro, ou uma falsa representação da realidade, e tal fato determina uma apreciação defeituosa do acontecimento. O sujeito delibera, contrata e põe-se em relação com outras pessoas, acreditando que o fato tenha uma certa expressão, quando realmente é diverso o seu sentido. O êrro, então, gera a boa-fé, ou o pensamento de não ofender o direito alheio.[22]
            Com efeito, apenas o erro escusável (inevitável) é apto a revelar a boa-fé subjetiva, considerada como a concepção na qual o sujeito ignora o caráter ilícito de seu ato, comumente visto no âmbito do Direito das Coisas.
            Ao passo que a boa-fé objetiva versa sobre norma de conduta que determina a maneira como o sujeito deve agir no campo do Direito das Obrigações, segundo parâmetros de lealdade e probidade.
            A boa-fé objetiva possui um aspecto negativo e um positivo.
            Negativo, porque o contratante não pode deixar de cumprir o contrato com lealdade e honestidade, utilizando o silêncio ou a falta de clareza para obter proveito próprio às custas do prejuízo alheio. É o caso do sujeito que diante do princípio da boa-fé objetiva se vê compelido a agir com lealdade ao vender o seu veículo automotor que possui vício oculto.
            Positivo, porque diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato da forma adequada, com todas as informações adequadas para o seu bom desempenho e conhecimento. Essas obrigações são vistas, principalmente, nas relações de consumo. Por exemplo, num contrato de prestação de serviços de natureza bancária, o banco é obrigado a informar o cliente a respeito de todas as cláusulas contratuais.
            Por fim, a boa-fé objetiva é considerada um standard jurídico, um parâmetro comportamental, em que as atitudes dos contratantes (negativas e positivas) são valoradas de acordo com a lealdade, a probidade e a honestidade.
 
5. CONCEITO DE BOA-FÉ OBJETIVA
            O princípio da boa-fé objetiva tem como grande virtude fazer florescer na mente dos contratantes a ideia de procederem em todas as fases do contrato com correção, de forma que os contratantes passem a se encarar não como concorrentes, mas como parceiros.  Trata-se de uma cláusula geral que deve ser rigidamente cumprida pelos contratantes, a fim de harmonizar e equilibrar a relação contratual.
            Boa-fé objetiva, segundo magistério de Cláudia Lima Marques,
é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, conforme Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais.[23]
            Ruy Rosado de Aguiar, citado por Renata Domingues Barbosa Balbino, conceitua-o da seguinte maneira:
Princípio Geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.[24]
Essa boa-fé objetiva aludida consiste em um verdadeiro padrão de conduta a ser seguido pelos contratantes, tendo como paradigma o comportamento do homem mediano, pois, do contrário, estar-se-ia abrindo grande margem de possibilidade para o cometimento de injustiças.
            Por oportuno, válido é o posicionamento sustentado por Régis Fichtner Pereira, em lição mencionada por Eduardo de Oliveira Gouvêa:
A experiência demonstra, como já referido, que não há como se exigir do homem médio um padrão de conduta absolutamente escorreito. O homem é um ser que por sua própria natureza possui defeitos. O Direito existe justamente para impedir que o homem extrapole certos limites, pois, se assim não fosse, se instalaria o caos absoluto e a lei do mais forte e do mais malicioso. A exigência de comportamento de boa-fé de que se está aqui tratando é a exigência jurídica e não a ética.[25]
            Não há que se falar no falecimento do princípio da autonomia da vontade dos contratantes, uma vez que ela continua a existir. Somente deixará de ser aplicado, em caso de colidência com a boa-fé. Na verdade, a boa-fé objetiva indicará a medida sobre a qual poderá ser aplicada a autonomia de vontade das partes. Em outros termos: o princípio da autonomia de vontade, quando proporcionar desequilíbrio contratual, cede seu espaço para o princípio da boa-fé objetiva.
            Conforme salienta o Flávio Alves Martins,
mesmo que se reconheça serem os particulares os melhores conhecedores de seus próprios interesses, não se pode deixar de considerar a importância da imposição de limites a esse princípio das obrigações, isto é, o da autonomia, que está submetido a uma revisão crítica, a qual se manifesta na redução do campo de sua aplicação, embora permaneça como essência do negócio jurídico.[26]
            Percebe-se, assim, que toda noção acerca do conceito de boa-fé objetiva encontra-se estritamente vinculada a preceitos de ordem ética e moral, que servem para demonstrar a influência de outras áreas do saber junto ao Direito, como são os casos, por exemplo, da Filosofia, História, Sociologia e Economia.
 
6. A FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA
            Há de se destacar a função integrativa do princípio da boa-fé objetiva, porque, às vezes, os contratantes, ao redigirem o contrato, por omissão, deixam de prever alguma cláusula que poderá interferir no desenvolvimento contratual desejado pela lei e pela real vontade das mesmas partes.
            A título de ilustração, importa notar que a aplicação da teoria do adimplemento substancial decorre da função de controle da boa-fé objetiva, de modo a impedir que o inadimplemento mínimo ou insignificante do devedor seja motivo suficiente para ensejar a ruptura do contrato por parte do credo, na esteira, inclusive, do que tem se solidificado na jurisprudência do STJ:
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.[27]
            Assim, a função do princípio da boa-fé objetiva, nessa hipótese, é acrescentar o que não consta expressamente do contrato, suprindo as falhas contratuais, inclusive atentando-se ao fato de que “nem sempre a vontade por si só é capaz de prever todas as possibilidades do negócio”.[28]
            Consoante o entendimento de Edílson Pereira Nobre Júnior,
o mandamento de que o devedor, ao cumprir a prestação, deva adaptar-se à boa-fé respalda essa assertiva, porquanto evoca a necessidade de, nas situações particulares de conflito, amoldar a resolução deste ao caminho da justiça material.[29]
Por ser uma cláusula geral aberta, como já salientado acima, o princípio da boa-fé objetiva possui certa dose de flexibilidade, no sentido de vir a adequar determinado contrato dentro da sistemática exigida na sociedade contemporânea. Para tanto,
el juez podrá proceder a la integración del estatuto, integración que en este caso no consiste em completar, sino en corregir; no se incorpora una norma nueva, basada en el principio de buena fe, sino que se corrige una norma que atenta contra este principio básico en la regulación jurídica.[30]
            Há julgados que enfrentam a questão de maneira corajosa e correta, pronunciando-se a favor da função integrativa do princípio da boa-fé objetiva, por considerá-lo, acertadamente, um princípio geral de direito:
Responsabilidade civil. Estacionamento. Relação contratual de fato. Dever de proteção derivado da boa-fé. Furto de veículo. O estacionamento bancário que põe à disposição dos seus clientes uma área para estacionamento dos veículos assume o dever de proteger os seus e a pessoa do usuário. O vínculo tem sua fonte na relação contratual de fato assim estabelecida, que serve de fundamento à responsabilidade civil pelo dano decorrente do descumprimento do dever.[31]
            Assim, diante da ausência de alguma cláusula contratual, quer seja proposital ou não, verifica-se que a boa-fé objetiva visa corrigir essa falha, lançando sobre a relação contratual as cores que lhe são peculiares, ou seja, dentro de um padrão ético de conduta que deveria ser obedecido pelas partes.
 
7. FUNÇÃO CONTROLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA
            A boa-fé tem por escopo controlar todas as manifestações de vontade, limitando-as ao exercício de direitos daí decorrentes. Não mais se aplica o entendimento de que tudo que não estiver proibido no contrato ou na lei torna-se, por via de consequência, permitido. Essa visão ultrapassada dava azo a inúmeras falcatruas, sempre em prejuízo da parte mais vulnerável da relação jurídica.
            Portanto, toda manifestação de vontade apta a gerar efeito jurídico deve harmonizar-se com o princípio da boa-fé objetiva, pois este é um verdadeiro divisor de águas a respeito da verificação do que é válido e do que não o é.
            Comumente, vários excessos são encontrados no “mundo do Direito”, como sói acontecer em contratos de adesão, influenciados, na maioria das vezes, por cláusulas tidas por abusivas, capazes de comprometer o equilíbrio contratual. A boa-fé, quando se depara com os excessos, faz com que eles sejam contornados e adequados às normas de conduta exigidas. Sendo a boa-fé um padrão ético de conduta, um standard que visa impor lealdade, honestidade e probidade, toda manifestação que a desatenda deve ser controlada, visando a correta aplicação do direito ao caso concreto.
            Encontrando cláusula contratual que contrarie a boa-fé objetiva, o magistrado deve, em um primeiro momento, considerá-la nula de pleno direito, para, posteriormente, reescrevê-la, de forma a adequá-la à real vontade das partes, preservando a existência do contrato, se possível.
            Neste diapasão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, em caso de abuso de direito:
Conta corrente. Apropriação do saldo devedor pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva que a cláusula-mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos. Recurso conhecido e provido.[32]
               A função controladora, como se vê, pretende coibir qualquer prática ou tentativa que vise desvirtuar a aplicação da boa-fé objetiva, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de se considerar nula uma ou algumas cláusulas contratuais convencionadas pelas partes, interferindo-se, dessa forma, na autonomia da vontade.
 
8. FUNÇÃO INTERPRETATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA
            Por intermédio da interpretação, busca-se descobrir o verdadeiro sentido de uma determinada manifestação de caráter negocial. Existindo uma lacuna ou até mesmo uma expressão confusa, dificultando a tarefa do intérprete, deve-se socorrer da boa-fé objetiva.
            Assim houve por bem decidir o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Seguro – Plano de Saúde – Doença Preexistente – Inocorrência – Implante de prótese – Declarado na próstata – Revisão quase dez anos após a celebração do seguro – Exclusão, no contrato, de processo degenerativo – Cláusula restrita que, apesar de legal, deve ser interpretada de forma razoável, à luz do bom-senso e da boa-fé – Abusividade Reconhecida – Ação procedente – Embargos rejeitados - Ementa oficial: Contrato de Seguro-Saúde - Embora legais, as cláusulas que restringem os riscos assumidos pela seguradora devem ser interpretadas de forma razoável, em conformidade com o bom senso e a boa-fé que necessariamente informam os contratos, de modo que a exclusão de doenças e lesões preexistentes não importem a não cobertura da futura necessidade de renovação de cirurgias anteriores ou de atendimento, dado seu atual estágio involutivo, de processos degenerativos cujas origens podem remontar a um passado distante.[33]
            Segundo o STJ, a função interpretativa oriunda da boa-fé objetiva pode ser utilizada para estender a cobertura do contrato de seguro ao crime de extorsão, quando as cláusulas faziam menção apenas às hipóteses de roubo, furto e incêndio, por força da aproximação existente entre os citados tipos penais e na confiança depositada pelo segurando quando da celebração do contrato.
            Por oportuno, vale a pena transcrever o excerto que segue:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO. É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.[34]
            Nem sempre a manifestação de vontade viciada influi de maneira decisiva sobre o objeto principal do negócio jurídico. No entanto, como a boa-fé se reveste em um verdadeiro norte a ser seguido, deve-se aplicá-la, para, ao menos, retificar defeitos de expressão, pois ”embora a função interpretativa não altere a estrutura da relação obrigacional, pode alterar o conteúdo dos elementos que dela se desenvolvem, valorizando-se o significado objetivo das expressões e estipulações feitas pelas partes”.[35]
            Essa interpretação deve ser proferida de uma maneira equilibrada, atentando-se para a autonomia de vontade e para os princípios que norteiam o direito obrigacional, do qual se destaca o da boa-fé objetiva, sem perder de vista o momento histórico vivido pela sociedade.
            Como um elemento de interpretação da boa-fé, deve-se destacar a função limitadora, que leva em conta a teoria dos atos próprios (venire contra factum propirum), porque se uma das partes contratantes agiu de determinada forma durante qualquer fase do contrato, torna-se inadmissível que em momento posterior venha agir em total contradição com a conduta antes praticada.
            Trata-se de um aspecto negativo derivado do princípio da boa-fé objetiva, que tem por finalidade impedir a prática de atitudes contraditórias por parte de um sujeito integrante de uma determinada relação contratual. Por outro lado, trata-se também de um aspecto positivo ao estabelecer a exigência de atuação com coerência, que nada mais é do que uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral de boa-fé.
            Ao limitar-se o campo de atuação dos contratantes, quer-se evitar que um contratante venha a adotar mais de um padrão de conduta, buscando angariar possíveis vantagens de acordo com o que cada situação possa lhe oferecer.
Havendo duas ou mais interpretações para uma mesma estipulação contratual, deve o intérprete fazer prevalecer o entendimento que melhor represente a vontade das partes e que esteja de acordo com a exigência de atuação da boa-fé objetiva.
            Importa frisar também que esse mesmo intérprete deve, sempre que possível, fazer um esforço intelectual no sentido de não extinguir o contrato celebrado pelas partes, haja vista que não é essa a vontade das partes que o celebram.
            Por isso, sempre que um contrato for omisso, dúbio ou contiver cláusula com teor completamente distante do desejado pelo ordenamento jurídico, caberá ao operador do direito a tarefa de aproveitar a parte do contrato que não se mostrar imprestável e adequar as cláusulas que não atenderam o seu fim para que se verifique harmonia contratual.
 
9. OS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS
            Ao lado da função limitativa de direitos encontram-se situados os denominados deveres contratuais anexos, frisando que o contrato não produz somente os deveres expressamente convencionados entre as partes, pois cria deveres que decorrem implicitamente dele e que também obrigam os contratantes.
            O padrão de comportamento a ser cumprido pelo contratante não se estende apenas ao que se encontra estipulado nas cláusulas contratuais. A boa-fé objetiva transfere para os contratantes a obrigação de também cumprirem os deveres implicitamente decorrentes de uma relação contratual, aquilo que honesta e legitimamente se espera.
            O dever de informar tem de ser exercido da maneira mais abrangente possível, sempre levando em consideração a complexidade técnica, a especialização do negócio, o nível cultural do outro contratante etc., sem perder de vista a possibilidade de a outra parte merecer maior atenção em virtude de sua menoridade, de não dominar o idioma estrangeiro, ser portador de algum defeito físico, dentre outros.
            Há que se observar, ainda, a questão do abuso de confiança, em que uma das partes confere poderes à outra, não exigindo informações acerca do futuro negócio. Exemplo: A valendo-se da confiança que B lhe deposita, celebra com C um contrato de compra e venda de caráter aleatório, comprometendo o patrimônio de A.
Dentro desses deveres anexos, os que mais se destacam são os de informar e de cooperar. É o que ocorre, por exemplo, com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (princípio da vinculação), ao estabelecer que
toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
            No ponto, hipótese que pode ser destacada e que geralmente sói em ocorrer é a omissão das instituições financeiras de informar o cliente, de modo correto e claro, acerca de todos os termos do contrato, a fim de que ele não seja surpreendido de maneira desagradável no futuro. Como a maioria esmagadora dos contratos envolvendo instituições financeiras é caracterizada pela completa adesão do cliente aos termos já de antemão estabelecidos por ela mesma, o dever de informação é o mínimo que se pode exigir no caso, quer se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor, quer se apliquem as do Código Civil.
            Em relação ao dever de cooperação, merece atenção especial o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de versar sobre uma relação de consumo, serve como paradigma para a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais “entre iguais” contidas no novo Código Civil:
Plano de saúde. Limite temporal de internação. Cláusula abusiva. 1. É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberta pelo plano de saúde. 2. O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e, se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e equidade. 3. Recurso especial conhecido e provido.[36]
            Portanto, o dever de cooperação faz florescer na mente dos contratantes a ideia de que o individualismo deve ser superado, a fim de que a relação contratual possa ser vista como uma relação de parceria.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Em decorrência de o mundo ter sofrido significativas mudanças sociais nos últimos tempos, o legislador pátrio, gradativamente, foi inserindo no ordenamento jurídico normas de caráter aberto voltadas, notadamente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
            Mais do que nunca, o Direito das Obrigações foi influenciado por valores outrora pouco recorrentes, como, por exemplo, os oriundos da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
            Como princípio geral de direito, agora inequivocamente positivado no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, a boa-fé objetiva tem o mérito de fazer inserir na mente dos contratantes a ideia de agirem sempre com lealdade, correção, honestidade e fidelidade, em todas as fases do contrato, incluindo, entre elas, a pré e a pós. Por consequência, havendo a conscientização da necessidade de se adequarem a um padrão ético de conduta, os contratantes tendem a se ver como verdadeiros parceiros, humanizando, assim, os chamado “mundo dos negócios”.
            Não que a autonomia da vontade tenha deixado de existir, ocorre que ela não é mais soberana. Quando em conflito com a boa-fé objetiva, definha-se.
            Com efeito, pode-se dizer que o escopo do princípio da boa-fé objetiva não é a defesa exclusiva do contratante hipossuficiente, tal como fazem as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o de assegurar a prevalência do interesse que se apresenta mais vantajoso em termos de custo social, equilibrando com justeza a relação contratual, ou seja, em termos de assegurar a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana.


[1] NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 445.
[2] WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, v. 2, p. 153.
[3] WALD, Arnoldo. Op. cit., p. 154.
[4] FERREIRA, Delia Matilde. La buena fe, el principio general en el derecho civil. Madrid: Monte Carlo, 1984, p. 292.
[5] MARTINS, Flávio Alves. A boa-fé objetiva e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, 32.
[6] MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p. 32.
[7] MENEZES CORDEIRO, Antônio. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984, v. 1, p. 105.
[8] MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p. 34.
[9] MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p. 36.
[10] MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p. 36.
[11] MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p. 38.
[12] MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p.39.
[13] COSTA, Judith Martins. A Boa-fé Objetiva no direito privado. São Paulo: RT, 2001, p. 20; NUNES, Gustavo Henrique Schneider Nunes. Tempo do Processo Civil e Direitos Fundamentais. São Paulo: Letras Jurídicas, 2010.
[14] CAVALIERI FILHO, Sério. O novo código civil e o código do consumidor. Convergências ou antinomias? Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, 2002, nº 20, p. 104.
[15] DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade pós-contratual no novo código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, 113.
[16] STJ - 4ª Turma, REsp 256456/SP, j. 07.05.2001, v.u.
[17] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v.1, p. 230.
[18] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Parte geral. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 181.
[19] MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p 182.
[20] GOUVÊA, Eduardo de Oliveira. Boa-fé objetiva e responsabilidade civil contratual – Principais inovações. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 369, p.76.
[21] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. Arts. 1º a 74 – Aspectos materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 26.
[22] GUIMARÃES, Otávio. A boa-fé no direito civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1953, p. 29.
[23] MARQUES, Cláudia Lima; MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Op. cit., p. 125.
[24] BALBINO, Renata Domingues Barbosa. O princípio da boa-fé objetiva no novo Código Civil. Revista do Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, 2002, nº 69, p. 114.
[25] GOUVÊA, Eduardo de Oliveira. Op. cit., p. 81.
[26] MARTINS, Flávio Alves Martins. Op. cit., p. 70.
[27] Ver: Informativo nº 504 do STJ.
[28] MARTINS, Flávio Alves Martins. Op. cit., p. 24.
[29] NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e o novo código civil. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 367. p. 80.
[30] FERREIRA, Delia Matilde. Op. cit., p. 257.
[31] STJ – 4ª Turma; Agravo Regimental nº 47.901-3/SP.
[32] STJ - REsp 250.523/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.10.2000.
[33] TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos Infringentes nº 272.075-2-SP; Relator Desembargador Aldo de Magalhães, j. 13.11.1996, v.u. JTJ 189/253. BAASP, 2043/35-m, de 23.02.1998. 
[34] Ver: Informativo nº 506 do STJ.
[35] MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p. 21.
[36] STJ - 3ª Turma, REsp nº 158728/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.