quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013



ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E DO ARROLAMENTO
 
1. Princípio da saisine
Com o falecimento da pessoa natural, ocorre a imediata transferência de seu patrimônio aos seus herdeiros (art. 1.784, CC).
 
2. Finalidade do inventário
Enquanto não determinado o quinhão de cada sucessor, através da partilha, todos são considerados cotitulares de todo o patrimônio deixado, ou seja, da universalidade de bens.
O inventário trata-se de um procedimento, judicial ou extrajudicial, que visa apurar a totalidade dos bens e direitos pertencentes ao falecido, saldar eventuais dívidas por ele deixadas e partilhar esse patrimônio entre os herdeiros.
 
3. O inventário não será necessário nos seguintes casos:
a) os depósitos do FGTS e do PIS-PAESP devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados na Previdência Social ou conforme definido em legislação própria, ou, ainda, na falta desses, os valores serão rateados entre os sucessores do falecido (art. 1.037, CPC, e art. 1º, Lei 6.858/80;
b) o pagamento de valores advindos de restituição de tributos recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens a inventariar, aos saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento no valor de até 500 ORTNs (art. 1.037, CPC, e art. 2º, Lei 6.858/80);
c) os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores.
 
4. Inventário e partilha pela via administrativa
Art. 982, CPC; Lei 11.441/07.
A escritura pública constitui título hábil para o registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.
Exigências legais: a) todos os interessados devem ser maiores e capazes ; b) a sucessão não pode ser testamentária; c) deve haver consenso por parte dos interessados; d) os interessados devem ser assistidos por advogado, que pode ser comum ou não, ou de defensor público, no caso de beneficiário de assistência judiciária; e) a Lei 11.441/07 aplica-se mesmo nos casos de óbito ocorrido antes de sua entrada em vigor; f) pode-se fazer numa só escritura a cessão e transferência de direitos hereditários, seguida de partilha.
 
5. Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça
Regula o inventário extrajudicial.
 
6. Execução da partilha pela via administrativa
O formal de partilha extraído do processo judicial é considerado título judicial para reclamar a entrega dos bens divididos em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores (art. 475-N, VII, CPC).
A partilha extrajudicial feita por ata notarial é considerada escritura pública e, por isso, configura título extrajudicial (art. 585, II, CPC). Logo, será mais amplo o âmbito de debates no caso de eventuais embargos (art. 745, CPC).
 
7. Inventário judicial
Topograficamente, encontra-se classificado como procedimento especial de jurisdição contenciosa, mas o melhor seria se fosse tratado como procedimento especial de jurisdição voluntária, eis que o litígio não é essencial a esse tipo de demanda.
“Art. 983, CPC. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.
Questão de alta indagação é aquela que não pode ser verificada por meio de prova documental. Exs: pedido de deserdação de herdeiro, pedido de declaração de invalidade de certidão de nascimento, pedido de reconhecimento de união estável etc.
A complexidade da interpretação do direito não classifica a questão como sendo de alta indagação (REsp 114.524-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 27/5/2003).
 
8. Inventário negativo
Embora não previsto em lei, doutrina e jurisprudência admitem seu cabimento e utilidade.
O art. 1.523, I, CC, não admite o casamento do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não promover o inventário dos bens e der partilha aos herdeiros.
Penalidade: no caso de desrespeito a essa previsão legal, o novo matrimônio se sujeitará ao regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I, CC).
 
9. Competência para o inventário (art. 96, CPC)
a) O inventário deve ser aberto perante o foro do domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
b) Se o autor da herança não possuía domicílio certo no momento de seu falecimento, o foro competente será o da situação dos bens;
c) Se o falecido não tinha domicílio certo e possuía bens em diferentes lugares, a competência será a do lugar em que ocorreu o óbito;
d) Com a instauração do processo de inventário, o juízo torna-se prevento para conhecer todas as ações em que o espólio for réu, exceto se fundada em direito real, pois, nesse caso, o foro competente será o da situação da coisa disputada;
e) Se a ação for proposta pelo espólio, a competência será a do foro do domicílio do réu ou o da situação do bem quando a ação se fundar em direito real.
 
10. Competência relativa
O juízo não pode conhecê-la de ofício.
“Inventário. Arrolamento. Declinação da competência de ofício pelo juízo a quo. Inadmissibilidade. Competência prevista no artigo 96, do CPC tem natureza territorial, portanto é relativa. Elementos presentes nos autos que, ademais, não permitiam concluir que o domicílio da falecida não era o apontado pela agravada...” (TJSP, AI 0457432-63.2010.8.26.0000; Ac. 4895311; São Paulo; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 14/12/2010).
Ainda que a instauração do inventário seja requerida pela União ou pela CEF, a competência para o processamento do inventário será da a da Justiça Estadual (STJ, CC 111.174; Proc. 2010/0052980-2; PE; 2º Seção; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 08/09/2010;).
 
11. Prazo
O inventário deve ser iniciado em 60 dias, a contar do falecimento do autor da herança, e encerrado em 12 meses (art. 983, CPC).
Não aberto dentro do prazo legal, os interessados deverão pagar multa estipulada por lei estadual e o juiz poderá instaurar o processo de ofício (art. 989, CPC).
Súmula 542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída por Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
Se o inventário não encerrar-se dentro de 01 ano – o que geralmente ocorre na prática –, o juiz poderá prorrogar o prazo, desde que haja motivo justo (art. 983, CPC). Se não houver motivo justo, não haverá o encerramento do procedimento, mas poderá acarretar a remoção do inventariante (art. 995, II, CPC).
Haverá violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo quando o procedimento de inventário se estender além do prazo legal sem justo motivo (STJ, REsp 515.034, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 26/03/2007).
 
12. Administrador provisório
Representa o espólio da data da abertura da sucessão em razão da morte do autor da herança até a assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Art. 1.797, CC: o encargo recai: a) na pessoa do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo do falecimento; b) na pessoa do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, preferencialmente ao mais velho, se mais de um; c) na pessoa do testamenteiro; d) na pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das pessoas anteriores, ou quando forem afastadas por motivo grave.
 
13. Legitimidade para inventariança
Art. 990, CPC: a) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte; b) o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobreviventes ou estes não puderem ser nomeados; c) qualquer herdeiro, quando estiver na posse e administração do espólio; d) o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; e) inventariante judicial; f) pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
 
14. Atribuições do inventariante
Art. 991, CPC: a) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no Art. 12, § 1º; b) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; c) prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; d) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; e) juntar aos autos certidão do testamento, se houver; f) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; g) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; h) requerer a declaração de insolvência (Art. 748).
Art. 992, CPC: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo ou fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
 
15. Remoção do inventariante
Hipóteses (art. 995, CPC – rol não exaustivo): a) se as primeiras e últimas declarações não forem prestadas no prazo legal; b) se ao inventário não for dado andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; c) se por culpa dele se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio; d) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; e) se não prestar contas ou as que prestar forem rejeitadas; f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A remoção é ato punitivo. Por isso, deve oportunizar o contraditório.
O incidente será processado em autos apensos ao do inventário.
A remoção pode até mesmo ser determinada de ofício pelo juiz.
 
16. Procedimento do inventário judicial
I – Inventário: a) petição inicial; b) nomeação do inventariante; c) primeiras declarações; d) citações dos interessados; e) avaliação do acervo; f) últimas declarações; g) liquidação do imposto  de transmissão de herança.
II – Partilha: a) petição de quinhões; b) deliberação da partilha; c) julgamento da partilha.
 
17. Petição inicial
Deve observar os requisitos genéricos do art. 282, CPC.
Trata-se de uma petição inicial menos burocratizada (há quem diga tratar-se de um “requerimento simples”), pois dispensa a ampla exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido; a formulação dos pedidos com suas especificações; o protesto pela produção de provas etc.
Fundamento: a morte de alguém que deixou bens a inventariar.
A petição inicial deve vir acompanhada da certidão de óbito do autor da herança (art. 987, § único, CPC) e do instrumento de procuração conferido ao advogado que a subscreve.
Atribuição ao valor da causa: a) obrigatoriedade: deve se referir ao quantum do patrimônio inventariado; b) desnecessidade: o montante dos bens será quantificado após as primeiras declarações.
 
18. Primeiras declarações
O inventariante nomeado deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, por meio de termo nos autos. O inventariante terá 20 dias para prestar as primeiras declarações, que podem ser feitas pessoalmente ou por advogado.
Conteúdo: a) identificação do falecido e das circunstâncias em que se deu o óbito, com o esclarecimento de existir ou não testamento a cumprir; b) nomeação e qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, com a indicação do regime matrimonial; c) relação completa e individuada dos bens que formam a herança, com os respectivos valores, incluindo as dívidas ativas e passivas; d) se tratar-se de comercial em nome individual, ou de sócio de sociedade que não a anônima, as declarações devem ser seguidas de uma avaliação ordenada pelo juiz para que se faça um balanço do estabelecimento comercial, no 1º caso, ou uma apuração dos haveres, no 2º caso.
 
19. Citações
Devem ser citados: o cônjuge (companheiro) sobrevivente, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se o falecido deixou testamento).
A citação será feita por oficial de justiça apenas para os interessados domiciliados na comarca onde corre o inventário. As outras pessoas devem ser citadas por edital (há crítica da doutrina, para admitir a citação por correio ou mediante carta precatória).
Prazo de manifestação do interessados: 10 dias. Esse é o momento oportuno para impugnar a relação dos bens descritos, o rol ou a condição dos herdeiros, ou, ainda, a nomeação do inventariante (não se confunde com o pedido de remoção do inventariante, pois não se refere a ato irregular praticado, de modo que não é necessário apontar falha ou culpa do gestor da herança).
 
20. Herdeiro omitidos na declarações do inventariante
Art. 1.001, CPC.
Não precisa ajuizar ação ordinária para obter o reconhecimento de seu direito de participar no juízo sucessório. Basta-lhe pleitear sua admissão  ao juízo do inventário, desde que a partilha ainda não tenha sido feita e desde que não haja questão de alta indagação.
Se houver questão de alta indagação, a parte será remetida para as vias ordinárias. Porém, cautelarmente, haverá a reserva de bens do espólio em volume suficiente para garantir-lhe o quinhão, na hipótese de sua qualidade de herdeiro ser reconhecida na ação própria.
O juiz deve ouvir os demais interessados em 10 dias.
 
21. Colações
Os descendentes que receberam doações do ascendente, em vida,  são obrigados, quando concorrerem com herdeiros do mesmo grau, levar à colação os bens recebidos, com o fim de igualar o quinhão de cada herdeiro, eis que essas doações consistem em adiantamento da legítima.
No prazo de 10 dias que os interessados têm para se manifestar sobre as primeiras declarações, os herdeiros donatários deverão trazer para conferência os bens recebidos ou o seu valor.
São dispensadas das colações as seguintes doações: a) referente à parte disponível do patrimônio sucessório (art. 2.005, CC); b) os fatos ordinários com o descendente, enquanto menor, com estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, despesas com casamento ou feitas no interesse de defesa em processo crime (art. 2.010, CC); c) as referentes às despesas remuneratórias (art. 2.011, CC).
O bem colacionado deve ser calculado pelo valor que possuía quando do ato de liberalidade (art. 2.004, CC).
O dever de colacionar não some nem com a posterior renúncia  à herança nem com a exclusão do herdeiro da sucessão, desde que haja excesso a repor ao monte (art. 1.015, CPC).
Se o donatário não fizer a colação, o inventariante, ou qualquer herdeiro, poderá intimá-lo a fazê-lo. Se houver recusa, o juiz decidirá, após ouvir os interessados em 5 dias.
Determinada a colação, o herdeiro terá 5 dias para realizá-la. Se não o fizer, o juiz sequestrará o bem ou imputará ao quinhão do herdeiro o valor respectivo, se o bem não mais existir (art. 1.016, § 1º, CPC).
Havendo questão de alta indagação, as partes serão remetidas para as vias ordinárias, ficando suspensa a entrega do quinhão ao herdeiro enquanto pender a ação e não for dada caução correspondente ao valor dos bens disputados (art. 1.016, § 2º, CPC).
 
22. Sonegados
Ocorre a sonegação quando os bens deixados pelo falecido são dolosamente ocultados para não se submeterem ao inventário ou à colação.
Punição: a) se o sucessor for apenas herdeiro, perderá o direito sucessório sobre o bem sonegado. Caso não mais o tenha em seu poder, pagará ao espólio o respectivo valor mais perdas e danos (arts. 1.992 e 1.995, CC); b) se o herdeiro for também inventariante, perderá o direito mencionado e será removido do cargo (art. 1.993, CC; art. 995, VI, CPC).
A pena deve ser imposta por sentença proferida em ação ordinária (ação de sonegados).
A sonegação só pode recair sobre o inventariante após o encerramento do prazo das últimas declarações, eis que até esse momento ele pode emendar e aditar as primeiras declarações (arts. 994 e 1.011, CPC).
 
23. Repercussões fiscais e avaliação do espólio
Encerrado o prazo para a impugnação das primeiras declarações, a Fazenda Pública deve informar o juízo em 20 dias o valor dos bens imóveis descritos nas primeiras declarações, baseando-se nos dados de seu cadastro imobiliário, que serve de base de cálculo para a cobrança de impostos correspondentes (IPTU e ITR).
Depois disso, deve ser feita a avaliação do patrimônio inventariado, através de avaliador judicial ou de perito nomeado pelo juiz.
A avaliação é dispensada quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e a Fazenda aceitar a estimativa constante das primeiras declarações (art. 1.007, CPC).
Se houver bens fora da comarca em que se tramita o inventário, será expedida carta precatória para fazer-se a avaliação do bem. Haverá dispensa da precatória quando os bens forem de pequeno valor ou conhecidos pelo perito nomeado (art. 1.006, CPC).
Sendo necessária, a avaliação é ultimada por um laudo, do qual o interessados serão intimados para se manifestarem em 10 dias, podendo gerar: a) a concordância expressa; b) a concordância tácita; a impugnação de qualquer interessado.
O juiz poderá determinar uma nova avaliação, quando verificar, v.g., que a primeira foi marcada por erro ou dolo do perito, ou quando se verificar, após a avaliação, significativa variação no valor dos bens (art. 1.010, CPC).
Resolvidos os incidentes decorrentes da impugnação à avaliação, o juiz intimará o inventariante para apresentar as últimas declarações, podendo reiterar as que as primeiras declarações, emendá-las, aditá-las ou complementá-las.
Com a apresentação das últimas declarações, os interessados será intimados para se manifestarem em 10 dias e, se não houver impugnação, deve-se proceder ao cálculo do ITCMD pelo contador judicial (art. 1.012, CPC).
Súmula 112, STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Súmula 113. STF: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.
Calculado o ITCMD, as partes serão ouvidas no prazo comum de 05 dias e, posteriormente, a Fazenda se manifestará. Se procedente eventual impugnação, o juiz determinará a realização de novos cálculos. Homologado o valor do ITCMD, será determinado o seu recolhimento, observando-se a Súmula 114, STF: “O importo de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”.
 
24. Pagamento das dívidas do falecido
Arts. 1.017 a 1.021, CPC.
As dívidas do falecido são transmitidas para os seus herdeiros, dentro das forças da herança que lhes couber.
Os credores interessados no recebimento do débito integral do espólio, deverão formular petição instruída com documento comprobatório da dívida (prova literal), que será distribuída por dependência e autuada em apenso ao inventário.
Havendo acordo entre todos os herdeiros e, se houver, legatário, o juiz habilitará o credor, ordenando a separação do dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento.
Se não houver acordo, o credor será remetido para os meios ordinários (execução ou ação de cobrança, conforme o caso).
Se o crédito encontrar-se suficientemente provado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o juiz determinará reservar bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda o resultado da ação ordinária.
Admite-se até mesmo a habilitação de crédito não vencido, havendo, nesse caso, a reserva de bens para pagamento a ser feito na época do vencimento.
Deferida a habilitação do crédito, não será possível fazer a partilha sem antes proceder-se à separação de bens para o pagamento ao credor.
Este procedimento é facultativo. Não impede de o credor ajuizar, de plano, ação ordinária.
 
25. Partilha amigável
Os interessados apresentam o esboço de partilha, demonstrando que estão concordes com o destino do patrimônio, gerando a prolação de sentença homologatória.
A maioria da doutrina entende que essa sentença é atacável por ação rescisória. Porém, há autores que sustentam que ela é atacável por meio de ação anulatória.
 
26. Partilha judicial
Os interessados devem formular o pedido de quinhão em 10 dias, através do qual cada herdeiro indica o bem que pretende, pondo fim ao condomínio estabelecido desde a abertura da sucessão.
Em 10 dias (prazo impróprio), o juiz, em decisão interlocutória, delibera sobre a partilha.
O partilhador elabora o esboço de partilha, organizando o pagamento na seguinte ordem: a) dívidas; b) meação do cônjuge sobrevivente; c) meação disponível; d) quinhões hereditários, a começar pelo herdeiro mais velho.
Os interessados serão intimados para em 05 dias se manifestarem sobre o esboço de partilha. Após, realiza-se o pagamento do ITCMD e procede-se à juntada de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública.
Admite-se pedido de dilação no prazo de recolhimento alegando justo motivo.
O procedimento é encerrado através da produção de sentença traumática, de natureza constitutiva, em relação a um dos herdeiros, eis que houve divergência entre os herdeiros quanto ao destino dos bens, eliminado a possibilidade de partilha amigável
Com o trânsito em julgado da decisão, cada herdeiro recebe os bens que lhe foram destinados e um formal de partilha, que possui força de título judicial (art. 475-N, VII, CPC), podendo ser substituído pela certidão de partilha. Atenção: o formal e a certidão de partilha só têm força executiva em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Em poder do formal/certidão de partilha, providencia-se o seu registro junto aos órgãos e às instituições correspondentes (Detran, Cartório de Imóveis etc.).
 
27. Arrolamento
Trata-se de um “processo de inventário simplificado”.
Hipóteses de cabimento: a) quando os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo quanto à partilha dos bens do autor da herança (art. 1.031, CPC; b) quando constatada a existência de herdeiro único (art. 1.031, § 1º, CPC); c) quando o valor da herança for igual ou inferir a 2.000 ORTNs, em seu montante atual (art. 1.036, CPC), sendo que, no NCPC, tal valor refere-se a algo igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.
A petição inicial do arrolamento é mais completa do que a petição inicial que inaugura o inventário tradicional, sendo apresentada por todos os herdeiros, com a nomeação do inventariante escolhido em comum acordo, as declarações de herdeiros e bens acompanhadas de suas descrições, documentos comprobatórios de propriedade e a atribuição do valor dos bens deixados pelo autor da herança.
Além disso, os herdeiros, logo de plano, apresentam plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens.
Posteriormente, há a nomeação do inventariante e a homologação judicial que acompanhou a petição inicial, não sendo exigida a prova da quitação do ITCMD, que é objeto de lançamento administrativo (art. 1.034, § 2º, CPC).
Transitada em julgado a homologação, há a expedição do formal de partilha a cada um dos herdeiros, ou carta de adjudicação, para fins de transferência dos bens mediante registro perante o Cartório de Imóveis, o Detran etc.
 
28. Medidas cautelares em inventário e arrolamento
A utilização de medidas cautelares visa assegurar os interesses de eventuais herdeiros preteridos ou de credores do espólio, devendo ser procedida a reserva de bens em favor dessas pessoas, para resguardar a satisfação de seus direitos, se existentes.
Essas medidas possuem regime próprio, de forma que não segue o rito do processo cautelar, não sendo necessário demonstrar a aparência do direito e o perigo de dano.
Com a intimação do interessado quanto à reserva de bens, ele deverá intentar em 30 dias a medida principal, sob pena de cessação da eficácia cautelar.
A eficácia cautelar também será cessada quando o juiz extinguir o inventário com ou sem resolução do mérito (art. 1.039, CPC).
 
29. Referências bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol.3.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2009, vol.2.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 14ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: procedimentos especiais. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, vol.5.
                ; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo Por Artigo. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar e procedimentos especiais. 8ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol.3.
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ed. São Paulo: Método, 2012.
SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimentos especiais do Código de Processo Civil e Juizados Especiais. São Paulo: Saraiva, 2011, vol.2, tomo II.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 47ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol.3.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: procedimentos especiais. 12ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, vol.3.
 
30. Material complementar
2 – Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf
3 – Lei nº 10.705/00, do Estado de São Paulo: http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI_10705consolidada.asp
 
31. Sites para pesquisa de julgados
 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
 

          O art. 745-A instituiu uma verdadeira moratória legal a favor do executado, como incidente ao processo de execução de título extrajudicial por quantia certa, por meio do qual se pode obter o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, se reconhecer o crédito do exequente e efetuar o depósito inicial de 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios.
 

          A finalidade da norma é proporcionar a execução de forma menos onerosa ao executado e, ao mesmo tempo, reduzir o prazo de duração do processo para o executado.
 

          O parcelamento do débito, no entanto, é uma faculdade a ser exercida pelo executado dentro do prazo de 15 (quinze) dias que tem para embargar à execução. Nesse prazo, fica a critério do executado tomar uma das seguintes medidas: a) pagar o débito em 03 (dias) dias (art. 652, caput); embargar à execução (art. Art. 738, caput); e proceder ao parcelamento do débito (art. 745-A, caput).
 

          Para poder obter o parcelamento do crédito exequendo, o executado deverá demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:
 

            a) sujeição ao prazo dos embargos, devendo a iniciativa ser tomada a partir da juntada aos autos do mandado citatório, sob pena de preclusão da faculdade processual;
 

            b) requerimento do executado, porque o parcelamento do débito, embora previsto em lei, não pode ser decidido de ofício pelo juiz. Importa esclarecer que se o executado tiver o interesse de discutir qualquer ponto relativo à dívida, ainda que parcialmente, ficará impossibilitado de obter o parcelamento do débito;
 

            c) reconhecimento do crédito do exequente, com a consequente renúncia do executado ao direito de opor embargos à execução;
 

            d) prévio depósito em juízo de 30% do valor da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse ponto, não há como operar a redução da verba honorária nos termos do parágrafo único do art. 652-A do CPC, mesmo que o depósito em questão tenha sido efetuado nos 3 (três) dias subsequentes à citação do executado, eis que tal redução encontra-se condicionada ao integral pagamento do crédito exequendo, consistindo-se, assim, em hipótese bem diversa;
 

          e) pagamento do saldo em parcelas mensais, até o máximo de 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção e juros de 1% ao mês.
 

            O executado deve ser ouvido antes de o juízo apreciar o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado, dando-se ensejo ao princípio constitucional do contraditório, haja vista que ele possui condições mais adequadas de verificar até que ponto o executado poderá cumprir efetivamente o que foi por ele apresentado.
 

          Assim, na petição que comunica a intenção de parcelar o débito, o executado deve esclarecer em quantas parcelas pretende pagá-lo, devendo ser conferida oportunidade ao exequente para questionar os termos da proposta.
 

          Deferido o parcelamento, a execução será suspensa. Desse modo, eventual penhora já recaída sobre os bens do executado será mantida até que o crédito exequendo seja totalmente quitado.
 

          Agora, caso o executado só tenha efetuado parcialmente o depósito dos 30% do valor da execução, acrescidos das custas e honorários advocatícios, o § 1º do art. 745-A autoriza o indeferimento da proposta e proíbe o levantamento de tais valores pelo executado, na medida em que deverão ser levados em conta como parte dos bens penhorados.
 

            Se o executado deixar de pagar uma das parcelas de seu débito, o § 2º do art. 745-A prevê o vencimento antecipado de todas as demais e o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo de ser aplicada ao executado multa no importe de 10% sobre o valor das prestações que não foram pagas e de ser vedada a oposição dos embargos elencados no art. 736 do CPC. Os embargos de “segunda fase” (art. 746 do CPC) não podem ser afastados porque pressupõem a expropriação do patrimônio do executado.
 

          Alguém poderia dizer que essa regra deva ser considerada inconstitucional por proibir que o executado se valha dos mecanismos de defesa que a lei lhe reserva para voltar-se contra a prática dos atos executivos.
         

          No entanto, como a concessão do parcelamento depende do reconhecimento do débito reclamado, não há que se falar em inconstitucionalidade, e sim em técnica processual que vista a tempestividade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
 

          Se o pedido de parcelamento do débito deve ser apresentado no mesmo prazo dos embargos, parece pouco mais que evidente que ao executado caberá ou pagar o débito, ou parcelar o débito ou embargar à execução, sob pena retroceder o procedimento processual.
 

          Haveria inconstitucionalidade, no caso, somente se o executado não pudesse escolher um desses possíveis comportamentos.