ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E DO
ARROLAMENTO
1. Princípio da saisine
Com
o falecimento da pessoa natural, ocorre a imediata transferência de seu
patrimônio aos seus herdeiros (art. 1.784, CC).
2. Finalidade do inventário
Enquanto
não determinado o quinhão de cada sucessor, através da partilha, todos são
considerados cotitulares de todo o patrimônio deixado, ou seja, da
universalidade de bens.
O
inventário trata-se de um procedimento, judicial ou extrajudicial, que visa apurar
a totalidade dos bens e direitos pertencentes ao falecido, saldar eventuais
dívidas por ele deixadas e partilhar esse patrimônio entre os herdeiros.
3.
O inventário não será necessário nos seguintes casos:
a)
os depósitos do FGTS e do PIS-PAESP devem ser pagos em quotas iguais aos
dependentes habilitados na Previdência Social ou conforme definido em
legislação própria, ou, ainda, na falta desses, os valores serão rateados entre
os sucessores do falecido (art. 1.037, CPC, e art. 1º, Lei 6.858/80;
b)
o pagamento de valores advindos de restituição de tributos recolhidos por
pessoa física, e, não existindo outros bens a inventariar, aos saldos bancários
e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento no valor de até 500
ORTNs (art. 1.037, CPC, e art. 2º, Lei 6.858/80);
c)
os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado
serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores.
4.
Inventário e partilha pela via administrativa
Art.
982, CPC; Lei 11.441/07.
A
escritura pública constitui título hábil para o registro imobiliário,
independentemente de homologação judicial.
Exigências
legais: a) todos os interessados devem ser maiores e capazes ; b) a sucessão
não pode ser testamentária; c) deve haver consenso por parte dos interessados;
d) os interessados devem ser assistidos por advogado, que pode ser comum ou
não, ou de defensor público, no caso de beneficiário de assistência judiciária;
e) a Lei 11.441/07 aplica-se mesmo nos casos de óbito ocorrido antes de sua
entrada em vigor; f) pode-se fazer numa só escritura a cessão e transferência
de direitos hereditários, seguida de partilha.
5.
Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça
Regula
o inventário extrajudicial.
6.
Execução da partilha pela via administrativa
O
formal de partilha extraído do processo judicial é considerado título judicial
para reclamar a entrega dos bens divididos em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores (art. 475-N, VII, CPC).
A
partilha extrajudicial feita por ata notarial é considerada escritura pública
e, por isso, configura título extrajudicial (art. 585, II, CPC). Logo, será
mais amplo o âmbito de debates no caso de eventuais embargos (art. 745, CPC).
7.
Inventário judicial
Topograficamente,
encontra-se classificado como procedimento
especial de jurisdição contenciosa, mas o melhor seria se fosse tratado
como procedimento especial de jurisdição voluntária, eis que o litígio não é
essencial a esse tipo de demanda.
“Art.
983, CPC. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de
fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios
ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.
Questão
de alta indagação é aquela que não pode ser verificada por meio de prova
documental. Exs: pedido de deserdação de herdeiro, pedido de declaração de
invalidade de certidão de nascimento, pedido de reconhecimento de união estável
etc.
A
complexidade da interpretação do direito não classifica a questão como sendo de
alta indagação (REsp 114.524-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 27/5/2003).
8.
Inventário negativo
Embora
não previsto em lei, doutrina e jurisprudência admitem seu cabimento e
utilidade.
O
art. 1.523, I, CC, não admite o casamento do viúvo que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não promover o inventário dos bens e der partilha aos
herdeiros.
Penalidade:
no caso de desrespeito a essa previsão legal, o novo matrimônio se sujeitará ao
regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I, CC).
9.
Competência para o inventário (art. 96, CPC)
a)
O inventário deve ser aberto perante o foro do domicílio do falecido, ainda que
o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
b)
Se o autor da herança não possuía domicílio certo no momento de seu
falecimento, o foro competente será o da situação dos bens;
c)
Se o falecido não tinha domicílio certo e possuía bens em diferentes lugares, a
competência será a do lugar em que ocorreu o óbito;
d)
Com a instauração do processo de inventário, o juízo torna-se prevento para
conhecer todas as ações em que o espólio for réu, exceto se fundada em direito
real, pois, nesse caso, o foro competente será o da situação da coisa
disputada;
e)
Se a ação for proposta pelo espólio, a competência será a do foro do domicílio
do réu ou o da situação do bem quando a ação se fundar em direito real.
10.
Competência relativa
O
juízo não pode conhecê-la de ofício.
“Inventário.
Arrolamento. Declinação da competência de ofício pelo juízo a quo.
Inadmissibilidade. Competência prevista no artigo 96, do CPC tem natureza
territorial, portanto é relativa. Elementos presentes nos autos que,
ademais, não permitiam concluir que o domicílio da falecida não era o apontado
pela agravada...” (TJSP, AI
0457432-63.2010.8.26.0000; Ac. 4895311; São Paulo; 10ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 14/12/2010).
Ainda
que a instauração do inventário seja requerida pela União ou pela CEF, a
competência para o processamento do inventário será da a da Justiça Estadual (STJ,
CC 111.174; Proc. 2010/0052980-2; PE;
2º Seção; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 08/09/2010;).
11.
Prazo
O
inventário deve ser iniciado em 60 dias, a contar do falecimento do autor da
herança, e encerrado em 12 meses (art. 983, CPC).
Não
aberto dentro do prazo legal, os interessados deverão pagar multa estipulada
por lei estadual e o juiz poderá instaurar o processo de ofício (art. 989,
CPC).
Súmula
542 do STF: “Não é inconstitucional a multa instituída por Estado-membro como
sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
Se
o inventário não encerrar-se dentro de 01 ano – o que geralmente ocorre na
prática –, o juiz poderá prorrogar o prazo, desde que haja motivo justo (art.
983, CPC). Se não houver motivo justo, não haverá o encerramento do
procedimento, mas poderá acarretar a remoção do inventariante (art. 995, II,
CPC).
Haverá
violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo quando o
procedimento de inventário se estender além do prazo legal sem justo motivo (STJ,
REsp 515.034, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 26/03/2007).
12.
Administrador provisório
Representa
o espólio da data da abertura da sucessão em razão da morte do autor da herança
até a assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Art.
1.797, CC: o encargo recai: a) na pessoa do cônjuge ou companheiro, se com o
outro convivia ao tempo do falecimento; b) na pessoa do herdeiro que estiver na
posse e administração dos bens, preferencialmente ao mais velho, se mais de um;
c) na pessoa do testamenteiro; d) na pessoa de confiança do juiz, na falta ou
escusa das pessoas anteriores, ou quando forem afastadas por motivo grave.
13.
Legitimidade para inventariança
Art.
990, CPC: a) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte; b) o herdeiro que estiver na posse e
administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobreviventes ou
estes não puderem ser nomeados; c) qualquer herdeiro, quando estiver na posse e
administração do espólio; d) o testamenteiro, se lhe foi confiada a
administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; e)
inventariante judicial; f) pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante
judicial.
14.
Atribuições do inventariante
Art.
991, CPC: a) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no Art. 12, § 1º; b) administrar o
espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; c)
prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais; d) exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das
partes, os documentos relativos ao espólio; e) juntar aos autos certidão do
testamento, se houver; f) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro
ausente, renunciante ou excluído; g) prestar contas de sua gestão ao deixar o
cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; h) requerer a declaração de
insolvência (Art. 748).
Art.
992, CPC: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo ou fora
dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias com a
conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
15.
Remoção do inventariante
Hipóteses
(art. 995, CPC – rol não exaustivo): a) se as primeiras e últimas declarações
não forem prestadas no prazo legal; b) se ao inventário não for dado andamento
regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente
protelatórios; c) se por culpa dele se deteriorarem, forem dilapidados ou
sofrerem dano bens do espólio; d) se não defender o espólio nas ações em que
for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas
necessárias para evitar o perecimento de direitos; e) se não prestar contas ou
as que prestar forem rejeitadas; f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do
espólio.
A
remoção é ato punitivo. Por isso, deve oportunizar o contraditório.
O
incidente será processado em autos apensos ao do inventário.
A
remoção pode até mesmo ser determinada de ofício pelo juiz.
16.
Procedimento do inventário judicial
I
– Inventário: a) petição inicial; b) nomeação do inventariante; c) primeiras
declarações; d) citações dos interessados; e) avaliação do acervo; f) últimas
declarações; g) liquidação do imposto de
transmissão de herança.
II
– Partilha: a) petição de quinhões; b) deliberação da partilha; c) julgamento
da partilha.
17.
Petição inicial
Deve
observar os requisitos genéricos do art. 282, CPC.
Trata-se
de uma petição inicial menos burocratizada (há quem diga tratar-se de um
“requerimento simples”), pois dispensa a ampla exposição dos fatos e dos
fundamentos jurídicos do pedido; a formulação dos pedidos com suas
especificações; o protesto pela produção de provas etc.
Fundamento:
a morte de alguém que deixou bens a inventariar.
A
petição inicial deve vir acompanhada da certidão de óbito do autor da herança
(art. 987, § único, CPC) e do instrumento de procuração conferido ao advogado
que a subscreve.
Atribuição
ao valor da causa: a) obrigatoriedade: deve se referir ao quantum do
patrimônio inventariado; b) desnecessidade: o montante dos bens será
quantificado após as primeiras declarações.
18.
Primeiras declarações
O
inventariante nomeado deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, por meio de termo nos autos. O inventariante terá 20 dias para
prestar as primeiras declarações, que podem ser feitas pessoalmente ou por
advogado.
Conteúdo:
a) identificação do falecido e das circunstâncias em que se deu o óbito, com o
esclarecimento de existir ou não testamento a cumprir; b) nomeação e
qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, com a indicação do regime
matrimonial; c) relação completa e individuada dos bens que formam a herança,
com os respectivos valores, incluindo as dívidas ativas e passivas; d) se
tratar-se de comercial em nome individual, ou de sócio de sociedade que não a
anônima, as declarações devem ser seguidas de uma avaliação ordenada pelo juiz
para que se faça um balanço do estabelecimento comercial, no 1º caso, ou uma
apuração dos haveres, no 2º caso.
19.
Citações
Devem
ser citados: o cônjuge (companheiro) sobrevivente, os herdeiros, os legatários,
a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente)
e o testamenteiro (se o falecido deixou testamento).
A
citação será feita por oficial de justiça apenas para os interessados
domiciliados na comarca onde corre o inventário. As outras pessoas devem ser
citadas por edital (há crítica da doutrina, para admitir a citação por correio
ou mediante carta precatória).
Prazo
de manifestação do interessados: 10 dias. Esse é o momento oportuno para
impugnar a relação dos bens descritos, o rol ou a condição dos herdeiros, ou,
ainda, a nomeação do inventariante (não se confunde com o pedido de remoção do
inventariante, pois não se refere a ato irregular praticado, de modo que não é
necessário apontar falha ou culpa do gestor da herança).
20.
Herdeiro omitidos na declarações do inventariante
Art.
1.001, CPC.
Não
precisa ajuizar ação ordinária para obter o reconhecimento de seu direito de
participar no juízo sucessório. Basta-lhe pleitear sua admissão ao juízo do inventário, desde que a partilha
ainda não tenha sido feita e desde que não haja questão de alta indagação.
Se
houver questão de alta indagação, a parte será remetida para as vias
ordinárias. Porém, cautelarmente, haverá a reserva de bens do espólio em volume
suficiente para garantir-lhe o quinhão, na hipótese de sua qualidade de
herdeiro ser reconhecida na ação própria.
O
juiz deve ouvir os demais interessados em 10 dias.
21.
Colações
Os
descendentes que receberam doações do ascendente, em vida, são obrigados, quando concorrerem com
herdeiros do mesmo grau, levar à colação os bens recebidos, com o fim de
igualar o quinhão de cada herdeiro, eis que essas doações consistem em
adiantamento da legítima.
No
prazo de 10 dias que os interessados têm para se manifestar sobre as primeiras
declarações, os herdeiros donatários deverão trazer para conferência os bens
recebidos ou o seu valor.
São
dispensadas das colações as seguintes doações: a) referente à parte disponível
do patrimônio sucessório (art. 2.005, CC); b) os fatos ordinários com o
descendente, enquanto menor, com estudos, sustento, vestuário, tratamento nas
enfermidades, enxoval, despesas com casamento ou feitas no interesse de defesa
em processo crime (art. 2.010, CC); c) as referentes às despesas remuneratórias
(art. 2.011, CC).
O
bem colacionado deve ser calculado pelo valor que possuía quando do ato de
liberalidade (art. 2.004, CC).
O
dever de colacionar não some nem com a posterior renúncia à herança nem com a exclusão do herdeiro da
sucessão, desde que haja excesso a repor ao monte (art. 1.015, CPC).
Se
o donatário não fizer a colação, o inventariante, ou qualquer herdeiro, poderá intimá-lo
a fazê-lo. Se houver recusa, o juiz decidirá, após ouvir os interessados em 5
dias.
Determinada
a colação, o herdeiro terá 5 dias para realizá-la. Se não o fizer, o juiz sequestrará
o bem ou imputará ao quinhão do herdeiro o valor respectivo, se o bem não mais
existir (art. 1.016, § 1º, CPC).
Havendo
questão de alta indagação, as partes serão remetidas para as vias ordinárias,
ficando suspensa a entrega do quinhão ao herdeiro enquanto pender a ação e não
for dada caução correspondente ao valor dos bens disputados (art. 1.016, § 2º,
CPC).
22.
Sonegados
Ocorre
a sonegação quando os bens deixados pelo falecido são dolosamente ocultados
para não se submeterem ao inventário ou à colação.
Punição:
a) se o sucessor for apenas herdeiro, perderá o direito sucessório sobre o bem
sonegado. Caso não mais o tenha em seu poder, pagará ao espólio o respectivo
valor mais perdas e danos (arts. 1.992 e 1.995, CC); b) se o herdeiro for
também inventariante, perderá o direito mencionado e será removido do cargo
(art. 1.993, CC; art. 995, VI, CPC).
A
pena deve ser imposta por sentença proferida em ação ordinária (ação de
sonegados).
A
sonegação só pode recair sobre o inventariante após o encerramento do prazo das
últimas declarações, eis que até esse momento ele pode emendar e aditar as
primeiras declarações (arts. 994 e 1.011, CPC).
23.
Repercussões fiscais e avaliação do espólio
Encerrado
o prazo para a impugnação das primeiras declarações, a Fazenda Pública deve
informar o juízo em 20 dias o valor dos bens imóveis descritos nas primeiras
declarações, baseando-se nos dados de seu cadastro imobiliário, que serve de
base de cálculo para a cobrança de impostos correspondentes (IPTU e ITR).
Depois
disso, deve ser feita a avaliação do patrimônio inventariado, através de
avaliador judicial ou de perito nomeado pelo juiz.
A
avaliação é dispensada quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e a
Fazenda aceitar a estimativa constante das primeiras declarações (art. 1.007,
CPC).
Se
houver bens fora da comarca em que se tramita o inventário, será expedida carta
precatória para fazer-se a avaliação do bem. Haverá dispensa da precatória
quando os bens forem de pequeno valor ou conhecidos pelo perito nomeado (art.
1.006, CPC).
Sendo
necessária, a avaliação é ultimada por um laudo, do qual o interessados serão
intimados para se manifestarem em 10 dias, podendo gerar: a) a concordância
expressa; b) a concordância tácita; a impugnação de qualquer interessado.
O
juiz poderá determinar uma nova avaliação, quando verificar, v.g., que a
primeira foi marcada por erro ou dolo do perito, ou quando se verificar, após a
avaliação, significativa variação no valor dos bens (art. 1.010, CPC).
Resolvidos
os incidentes decorrentes da impugnação à avaliação, o juiz intimará o
inventariante para apresentar as últimas declarações, podendo reiterar as que
as primeiras declarações, emendá-las, aditá-las ou complementá-las.
Com
a apresentação das últimas declarações, os interessados será intimados para se
manifestarem em 10 dias e, se não houver impugnação, deve-se proceder ao
cálculo do ITCMD pelo contador judicial (art. 1.012, CPC).
Súmula
112, STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota
vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Súmula
113. STF: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o
valor dos bens na data da avaliação”.
Calculado
o ITCMD, as partes serão ouvidas no prazo comum de 05 dias e, posteriormente, a
Fazenda se manifestará. Se procedente eventual impugnação, o juiz determinará a
realização de novos cálculos. Homologado o valor do ITCMD, será determinado o
seu recolhimento, observando-se a Súmula 114, STF: “O importo de transmissão causa
mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”.
24.
Pagamento das dívidas do falecido
Arts.
1.017 a 1.021, CPC.
As
dívidas do falecido são transmitidas para os seus herdeiros, dentro das forças
da herança que lhes couber.
Os
credores interessados no recebimento do débito integral do espólio, deverão
formular petição instruída com documento comprobatório da dívida (prova
literal), que será distribuída por dependência e autuada em apenso ao
inventário.
Havendo
acordo entre todos os herdeiros e, se houver, legatário, o juiz habilitará o
credor, ordenando a separação do dinheiro ou de bens suficientes para o
pagamento.
Se
não houver acordo, o credor será remetido para os meios ordinários (execução ou
ação de cobrança, conforme o caso).
Se
o crédito encontrar-se suficientemente provado por documento e a impugnação não
se fundar em quitação, o juiz determinará reservar bens suficientes para pagar
o credor, enquanto se aguarda o resultado da ação ordinária.
Admite-se
até mesmo a habilitação de crédito não vencido, havendo, nesse caso, a reserva
de bens para pagamento a ser feito na época do vencimento.
Deferida
a habilitação do crédito, não será possível fazer a partilha sem antes
proceder-se à separação de bens para o pagamento ao credor.
Este
procedimento é facultativo. Não impede de o credor ajuizar, de plano, ação
ordinária.
25.
Partilha amigável
Os
interessados apresentam o esboço de partilha, demonstrando que estão concordes
com o destino do patrimônio, gerando a prolação de sentença homologatória.
A
maioria da doutrina entende que essa sentença é atacável por ação rescisória.
Porém, há autores que sustentam que ela é atacável por meio de ação anulatória.
26.
Partilha judicial
Os
interessados devem formular o pedido de quinhão em 10 dias, através do qual
cada herdeiro indica o bem que pretende, pondo fim ao condomínio estabelecido
desde a abertura da sucessão.
Em
10 dias (prazo impróprio), o juiz, em decisão interlocutória, delibera sobre a
partilha.
O
partilhador elabora o esboço de partilha, organizando o pagamento na seguinte
ordem: a) dívidas; b) meação do cônjuge sobrevivente; c) meação disponível; d)
quinhões hereditários, a começar pelo herdeiro mais velho.
Os
interessados serão intimados para em 05 dias se manifestarem sobre o esboço de
partilha. Após, realiza-se o pagamento do ITCMD e procede-se à juntada de
certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública.
Admite-se
pedido de dilação no prazo de recolhimento alegando justo motivo.
O
procedimento é encerrado através da produção de sentença traumática, de
natureza constitutiva, em relação a um dos herdeiros, eis que houve divergência
entre os herdeiros quanto ao destino dos bens, eliminado a possibilidade de
partilha amigável
Com
o trânsito em julgado da decisão, cada herdeiro recebe os bens que lhe foram
destinados e um formal de partilha, que possui força de título judicial (art.
475-N, VII, CPC), podendo ser substituído pela certidão de partilha. Atenção: o
formal e a certidão de partilha só têm força executiva em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Em
poder do formal/certidão de partilha, providencia-se o seu registro junto aos
órgãos e às instituições correspondentes (Detran, Cartório de Imóveis etc.).
27.
Arrolamento
Trata-se
de um “processo de inventário simplificado”.
Hipóteses
de cabimento: a) quando os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo quanto
à partilha dos bens do autor da herança (art. 1.031, CPC; b) quando constatada
a existência de herdeiro único (art. 1.031, § 1º, CPC); c) quando o valor da
herança for igual ou inferir a 2.000 ORTNs, em seu montante atual (art. 1.036,
CPC), sendo que, no NCPC, tal valor refere-se a algo igual ou inferior a 1.000
salários mínimos.
A
petição inicial do arrolamento é mais completa do que a petição inicial que
inaugura o inventário tradicional, sendo apresentada por todos os herdeiros,
com a nomeação do inventariante escolhido em comum acordo, as declarações de
herdeiros e bens acompanhadas de suas descrições, documentos comprobatórios de
propriedade e a atribuição do valor dos bens deixados pelo autor da herança.
Além
disso, os herdeiros, logo de plano, apresentam plano de partilha, indicando o
destino e a forma de divisão dos bens.
Posteriormente,
há a nomeação do inventariante e a homologação judicial que acompanhou a
petição inicial, não sendo exigida a prova da quitação do ITCMD, que é objeto
de lançamento administrativo (art. 1.034, § 2º, CPC).
Transitada
em julgado a homologação, há a expedição do formal de partilha a cada um dos
herdeiros, ou carta de adjudicação, para fins de transferência dos bens
mediante registro perante o Cartório de Imóveis, o Detran etc.
28.
Medidas cautelares em inventário e arrolamento
A
utilização de medidas cautelares visa assegurar os interesses de eventuais
herdeiros preteridos ou de credores do espólio, devendo ser procedida a reserva
de bens em favor dessas pessoas, para resguardar a satisfação de seus direitos,
se existentes.
Essas
medidas possuem regime próprio, de forma que não segue o rito do processo
cautelar, não sendo necessário demonstrar a aparência do direito e o perigo de
dano.
Com
a intimação do interessado quanto à reserva de bens, ele deverá intentar em 30
dias a medida principal, sob pena de cessação da eficácia cautelar.
A
eficácia cautelar também será cessada quando o juiz extinguir o inventário com
ou sem resolução do mérito (art. 1.039, CPC).
29.
Referências bibliográficas
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Processual Civil. 19ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol.3.
GONÇALVES,
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antecipada, ação cautelar e procedimentos especiais. 8ed. São Paulo:
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3ed. São Paulo: Método, 2012.
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JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 47ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011,
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WAMBIER,
Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil:
procedimentos especiais. 12ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, vol.3.
30.
Material complementar
1
– Resolução nº 35/07 do CNJ: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf
2
– Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf
3
– Lei nº 10.705/00, do Estado de São Paulo: http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI_10705consolidada.asp
31. Sites para pesquisa
de julgados