terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Arguição de incompetência relativa à luz do princípio da instrumentalidade das formas
 
A incompetência relativa do juízo deve ser arguida pela parte interessada, por meio de exceção (art. 112, caput, c.c. art. 304, do CPC), no prazo de 15 dias, a partir do fato que a ocasionou, sob pena de preclusão. O juiz não pode reconhecê-la de ofício. Só a incompetência absoluta do juízo é que pode ser declarada de ofício e alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do oferecimento de exceção.

Entretanto, se a questão for analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, o rigorismo formal que impede venha a ser analisado pedido de incompetência relativa do juízo através de outro meio, como, por exemplo, em sede de preliminar de contestação, deve ser deixado de lado.

Trata-se da aplicação do art. 244 do CPC, a saber: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Assim, atingida a finalidade do ato sem que se tenha acarretado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

O STJ, em diversas oportunidades, agasalhou este entendimento, conforme pode ser visualizado por meio dos julgados a seguir transcritos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO SERIA CUMPRIDA. ANÁLISE DO CONTRATO. - Apesar de se tratar de irregularidade formal, é admissível a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação, em virtude do princípio da instrumentalidade. - Não se admite a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. - É vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. Negado provimento ao agravo. (AgRg no Ag 696.779/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8.11.2005, DJ 28.11.2005)

PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA RELATIVA – ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, acatada exceção de incompetência relativa arguida em preliminar na contestação e não em petição autônoma, releva-se o rigor formal se não comprovado prejuízo pela parte adversa, em louvor ao aproveitamento dos atos processuais. Recurso especial provido em parte, para reconhecer que a arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação, ao invés de exceção de incompetência, constitui mera irregularidade. (REsp nº 885.960-CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 02.08.2007)

Esse entendimento foi adotado, inclusive, pelo Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 49, caput, prevê que “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu”.

Em que pese a lentidão da tramitação do ANCPC no Congresso Nacional, espera-se que a ideia aqui apresentada repercuta positivamente sobre muitos profissionais do Direito que, infelizmente, ainda não conseguiram captar a mensagem de que o formalismo exacerbado consiste num obstáculo ao acesso à justiça que deve ser superado.
 
Portanto, frente à realidade processual civil atual, defende-se a possibilidade de a arguição de incompetência relativa do juízo ser arguida por exceção ou  em sede de preliminar de contestação.
 
Obs: caros alunos, se cair uma questão sobre o assunto na 1ª fase do Exame da OAB, optem pela opção que retrata a letra da lei, ou seja, a que diz que a incompetência relativa do juízo só pode ser arguida por meio de exceção.
 

Um comentário:

  1. Uma pena que em primeira instância ainda sofremos com o formalismo exacerbado de alguns magistrados. A instrumentalidade das formas só tem a contribuir para uma solução mais justa e tempestiva ao caso concreto, a exemplo da arguição de incompetência relativa.Ótimo post!

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