quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Casos autorizadores de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (art. 739-A do CPC)


A Lei nº 11.382/06 alterou o regime dos efeitos dos embargos do devedor, não mais vigorando, assim, a regra do § 1º do art. 739, que, em seu texto primitivo, autorizava a paralisação do processo de execução a partir do momento em que os embargos eram opostos. De acordo com a sistemática atual, os embargos não têm mais efeito suspensivo, não afetando a sequência dos atos executivos.

Se os embargos forem julgados improcedentes, o processo de execução marchará para a expropriação definitiva dos bens pertencentes ao patrimônio do executado. No entanto, caso os embargos sejam procedentes, eventual alienação judicial dos bens que foram penhorados não será desfeita, cabendo ao executado somente ser indenizado pelo exequente, no valor dos bens expropriados. Apenas quando tais bens ainda encontrarem-se no patrimônio do executado é que ele poderá recuperá-los in natura, ao invés obter indenização por perdas e danos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.

Entretanto, a regra de que os embargos não terão efeito suspensivo não é absoluta, porque, a pedido da parte, o juiz[1] pode autorizar a suspensividade, quando, cumulativamente, estiverem presentes os seguintes requisitos:

a) fumus boni iures: as alegações que fundamentam os embargos deverão ser verossímeis e relevantes, no sentido de demonstrarem ao juiz uma forte probabilidade de êxito.

b) periculum in mora: caso o prosseguimento da execução deixe de ser suspenso, poderá ocorrer risco de dano grave ou de incerta reparação para o executado.

Para Luiz Guilherme Marinoni, o perigo de dano não se caracteriza somente pela possibilidade de os bens do devedor serem alienados durante a execução ou porque o dinheiro pertencente ao devedor pode ser entregue ao credor, pois, se este risco fosse suficiente para a concessão do efeito suspensivo, “toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos”.[2]

O perigo que resulta do prosseguimento da execução não é esse, e sim o que deriva, por exemplo, da alienação de um bem com elevado valor sentimental (joia de família) ou de que dependa o sustento do executado.

Nessa ordem de ideias, “o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da ‘qualidade especial’do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará prejuízo grave e de difícil ou incerta reparação”;[3]

c) prévia segurança do juízo por força de penhora, depósito ou caução suficiente.

Há que se observar que a suspensão da execução apenas ocorrerá após a efetivação da penhora e a realização da avaliação, conforme prevê o § 6º do art. 739-A.

Para que haja modificação ou revogação da decisão concessiva do efeito suspensivo aos embargos, deve ter ocorrido a “cessação das circunstâncias que tenham motivado a concessão ou o indeferimento”.[4] Essa é a conditio sine qua non para o § 2ºdo art. 739-A poder ser aplicado.

Por outro lado, entende-se que o executado pode solicitar a incidência do efeito suspensivo sobre seus embargos mesmo após eles já terem sido recebidos, porque– não se pode olvidar –, o periculum in mora não tem momento certo e determinado para surgir.

Se o periculum in mora pode não se fazer presente no momento da oposição dos embargos, mas, posteriormente, ao longo de seu respectivo processamento, por autorizada está a possibilidade de concessão do efeito suspensivo,[5] aplicando-se, a contario sensu, a regra do § 2º do art. 739-A.

Em todos os casos, vale destacar que o juízo somente apreciará o pedido de atribuição do efeito suspensivo após ter dado ensejo ao princípio do contraditório, impondo-se a prévia oitiva do exequente. A concessão do efeito suspensivo em sede de liminar, só se torna possível se o executado demonstrar que se encontra na iminência de sofrer risco de dano grave ou de difícil reparação e que a prévia oitiva do exequente repercutiria na consumação desse tipo de dano.

Por fim, o superveniente julgamento dos embargos, considerando-os inadmissíveis ou considerando-os improcedentes, implicará, expressa ou implicitamente, a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo.


[1] Efeito suspensivo ope judicis.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: RT, 2007, vol.3, p. 450.

[3] Idem. Ibidem, p. 450.
[4] MATTOS, Sérgio Luís Wetzel. A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais. (Coordenador: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto). Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 208.

[5] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, vol.3, p. 273.


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