A Lei nº 11.382/06 alterou o regime dos efeitos dos
embargos do devedor, não mais vigorando, assim, a regra do § 1º do art. 739,
que, em seu texto primitivo, autorizava a paralisação do processo de execução a
partir do momento em que os embargos eram opostos. De acordo com a sistemática
atual, os embargos não têm mais efeito suspensivo, não afetando a sequência dos
atos executivos.
Se os embargos forem julgados improcedentes, o
processo de execução marchará para a expropriação definitiva dos bens
pertencentes ao patrimônio do executado. No entanto, caso os embargos sejam
procedentes, eventual alienação judicial dos bens que foram penhorados não será
desfeita, cabendo ao executado somente ser indenizado pelo exequente, no valor
dos bens expropriados. Apenas quando tais bens ainda encontrarem-se no
patrimônio do executado é que ele poderá recuperá-los in natura, ao invés obter indenização por perdas e danos, em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Entretanto, a regra de que os embargos não terão efeito suspensivo não é absoluta,
porque, a pedido da parte, o juiz[1]
pode autorizar a suspensividade, quando, cumulativamente, estiverem presentes
os seguintes requisitos:
a) fumus boni iures: as
alegações que fundamentam os embargos deverão ser verossímeis e relevantes, no
sentido de demonstrarem ao juiz uma forte probabilidade de êxito.
b) periculum in mora:
caso o prosseguimento da execução deixe de ser suspenso, poderá ocorrer risco
de dano grave ou de incerta reparação para o executado.
Para Luiz Guilherme Marinoni, o perigo de dano não se caracteriza somente
pela possibilidade de os bens do devedor serem alienados durante a execução ou
porque o dinheiro pertencente ao devedor pode ser entregue ao credor, pois, se
este risco fosse suficiente para a concessão do efeito suspensivo, “toda
execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse
sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos”.[2]
O perigo que resulta do prosseguimento da execução não é esse, e sim o que
deriva, por exemplo, da alienação de um bem com elevado valor sentimental (joia
de família) ou de que dependa o sustento do executado.
Nessa ordem de ideias, “o dano não está propriamente na alienação do bem
penhorado, mas advém da ‘qualidade especial’do bem que, ao ser retirado do
patrimônio do devedor, ocasionará prejuízo grave e de difícil ou incerta
reparação”;[3]
c) prévia segurança do juízo por
força de penhora, depósito ou caução suficiente.
Há que se observar que a suspensão da execução apenas ocorrerá após a
efetivação da penhora e a realização da avaliação, conforme prevê o § 6º do
art. 739-A.
Para que haja modificação ou revogação da decisão concessiva do efeito
suspensivo aos embargos, deve ter ocorrido a “cessação das circunstâncias que
tenham motivado a concessão ou o indeferimento”.[4]
Essa é a conditio sine qua non
para o § 2ºdo art. 739-A poder ser aplicado.
Por outro lado, entende-se que o executado pode solicitar a incidência do
efeito suspensivo sobre seus embargos mesmo após eles já terem sido recebidos,
porque– não se pode olvidar –, o periculum
in mora não tem momento certo e determinado para surgir.
Se o periculum in mora pode não
se fazer presente no momento da oposição dos embargos, mas, posteriormente, ao
longo de seu respectivo processamento, por autorizada está a possibilidade de
concessão do efeito suspensivo,[5]
aplicando-se, a contario sensu, a
regra do § 2º do art. 739-A.
Em todos os casos, vale destacar que o juízo somente apreciará o pedido de
atribuição do efeito suspensivo após ter dado ensejo ao princípio do
contraditório, impondo-se a prévia oitiva do exequente. A concessão do efeito
suspensivo em sede de liminar, só se torna possível se o executado demonstrar
que se encontra na iminência de sofrer risco de dano grave ou de difícil
reparação e que a prévia oitiva do exequente repercutiria na consumação desse
tipo de dano.
Por fim, o superveniente julgamento dos embargos, considerando-os
inadmissíveis ou considerando-os improcedentes, implicará, expressa ou
implicitamente, a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo.
[1] Efeito suspensivo ope judicis.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: RT, 2007, vol.3, p. 450.
[3] Idem. Ibidem, p. 450.
[5] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, vol.3, p. 273.
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