PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO
O art.
745-A instituiu uma verdadeira moratória legal a favor do executado, como
incidente ao processo de execução de título extrajudicial por quantia certa,
por meio do qual se pode obter o parcelamento do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, se
reconhecer o crédito do exequente e efetuar o depósito inicial de 30% do valor
da execução, incluindo custas e honorários advocatícios.
A
finalidade da norma é proporcionar a execução de forma menos onerosa ao executado
e, ao mesmo tempo, reduzir o prazo de duração do processo para o executado.
O
parcelamento do débito, no entanto, é uma faculdade a ser exercida pelo
executado dentro do prazo de 15 (quinze) dias que tem para embargar à execução.
Nesse prazo, fica a critério do executado tomar uma das seguintes medidas: a)
pagar o débito em 03 (dias) dias (art. 652, caput);
embargar à execução (art. Art. 738, caput);
e proceder ao parcelamento do débito (art. 745-A, caput).
Para
poder obter o parcelamento do crédito exequendo, o executado deverá demonstrar
o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) sujeição ao prazo dos
embargos, devendo a iniciativa ser tomada a partir da juntada aos autos do
mandado citatório, sob pena de preclusão da faculdade processual;
b) requerimento do
executado, porque o parcelamento do
débito, embora previsto em lei, não pode ser decidido de ofício pelo juiz.
Importa esclarecer que se o executado tiver o interesse de discutir qualquer
ponto relativo à dívida, ainda que parcialmente, ficará impossibilitado de
obter o parcelamento do débito;
c) reconhecimento do
crédito do exequente, com a consequente renúncia do executado ao direito de
opor embargos à execução;
d) prévio depósito em juízo
de 30% do valor da execução, incluindo as custas processuais e os honorários
advocatícios. Nesse ponto, não há como operar a redução da verba honorária nos
termos do parágrafo único do art. 652-A do CPC, mesmo que o depósito em questão
tenha sido efetuado nos 3 (três) dias subsequentes à citação do executado, eis
que tal redução encontra-se condicionada ao integral pagamento do crédito exequendo,
consistindo-se, assim, em hipótese bem diversa;
e)
pagamento do saldo em parcelas mensais, até o máximo de 06 (seis) parcelas,
acrescidas de correção e juros de 1% ao mês.
O executado deve ser ouvido
antes de o juízo apreciar o pedido de parcelamento do débito formulado pelo
executado, dando-se ensejo ao princípio constitucional do contraditório, haja vista
que ele possui condições mais adequadas de verificar até que ponto o executado
poderá cumprir efetivamente o que foi por ele apresentado.
Assim,
na petição que comunica a intenção de parcelar o débito, o executado deve
esclarecer em quantas parcelas pretende pagá-lo, devendo ser conferida oportunidade
ao exequente para questionar os termos da proposta.
Deferido
o parcelamento, a execução será suspensa. Desse modo, eventual penhora já
recaída sobre os bens do executado será mantida até que o crédito exequendo
seja totalmente quitado.
Agora,
caso o executado só tenha efetuado parcialmente o depósito dos 30% do valor da
execução, acrescidos das custas e honorários advocatícios, o § 1º do art. 745-A
autoriza o indeferimento da proposta e proíbe o levantamento de tais valores
pelo executado, na medida em que deverão ser levados em conta como parte dos
bens penhorados.
Se o executado deixar de
pagar uma das parcelas de seu débito, o § 2º do art. 745-A prevê o vencimento
antecipado de todas as demais e o normal prosseguimento da execução, sem
prejuízo de ser aplicada ao executado multa no importe de 10% sobre o valor das
prestações que não foram pagas e de ser vedada a oposição dos embargos
elencados no art. 736 do CPC. Os embargos de “segunda fase” (art. 746 do CPC)
não podem ser afastados porque pressupõem a expropriação do patrimônio do
executado.
Alguém
poderia dizer que essa regra deva ser considerada inconstitucional por proibir
que o executado se valha dos mecanismos de defesa que a lei lhe reserva para
voltar-se contra a prática dos atos executivos.
No
entanto, como a concessão do parcelamento depende do reconhecimento do débito
reclamado, não há que se falar em inconstitucionalidade, e sim em técnica
processual que vista a tempestividade e a efetividade da tutela jurisdicional
executiva.
Se o
pedido de parcelamento do débito deve ser apresentado no mesmo prazo dos
embargos, parece pouco mais que evidente que ao executado caberá ou pagar o
débito, ou parcelar o débito ou embargar à execução, sob pena retroceder o
procedimento processual.
Haveria
inconstitucionalidade, no caso, somente se o executado não pudesse escolher um
desses possíveis comportamentos.
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