sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
 

          O art. 745-A instituiu uma verdadeira moratória legal a favor do executado, como incidente ao processo de execução de título extrajudicial por quantia certa, por meio do qual se pode obter o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, se reconhecer o crédito do exequente e efetuar o depósito inicial de 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios.
 

          A finalidade da norma é proporcionar a execução de forma menos onerosa ao executado e, ao mesmo tempo, reduzir o prazo de duração do processo para o executado.
 

          O parcelamento do débito, no entanto, é uma faculdade a ser exercida pelo executado dentro do prazo de 15 (quinze) dias que tem para embargar à execução. Nesse prazo, fica a critério do executado tomar uma das seguintes medidas: a) pagar o débito em 03 (dias) dias (art. 652, caput); embargar à execução (art. Art. 738, caput); e proceder ao parcelamento do débito (art. 745-A, caput).
 

          Para poder obter o parcelamento do crédito exequendo, o executado deverá demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:
 

            a) sujeição ao prazo dos embargos, devendo a iniciativa ser tomada a partir da juntada aos autos do mandado citatório, sob pena de preclusão da faculdade processual;
 

            b) requerimento do executado, porque o parcelamento do débito, embora previsto em lei, não pode ser decidido de ofício pelo juiz. Importa esclarecer que se o executado tiver o interesse de discutir qualquer ponto relativo à dívida, ainda que parcialmente, ficará impossibilitado de obter o parcelamento do débito;
 

            c) reconhecimento do crédito do exequente, com a consequente renúncia do executado ao direito de opor embargos à execução;
 

            d) prévio depósito em juízo de 30% do valor da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse ponto, não há como operar a redução da verba honorária nos termos do parágrafo único do art. 652-A do CPC, mesmo que o depósito em questão tenha sido efetuado nos 3 (três) dias subsequentes à citação do executado, eis que tal redução encontra-se condicionada ao integral pagamento do crédito exequendo, consistindo-se, assim, em hipótese bem diversa;
 

          e) pagamento do saldo em parcelas mensais, até o máximo de 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção e juros de 1% ao mês.
 

            O executado deve ser ouvido antes de o juízo apreciar o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado, dando-se ensejo ao princípio constitucional do contraditório, haja vista que ele possui condições mais adequadas de verificar até que ponto o executado poderá cumprir efetivamente o que foi por ele apresentado.
 

          Assim, na petição que comunica a intenção de parcelar o débito, o executado deve esclarecer em quantas parcelas pretende pagá-lo, devendo ser conferida oportunidade ao exequente para questionar os termos da proposta.
 

          Deferido o parcelamento, a execução será suspensa. Desse modo, eventual penhora já recaída sobre os bens do executado será mantida até que o crédito exequendo seja totalmente quitado.
 

          Agora, caso o executado só tenha efetuado parcialmente o depósito dos 30% do valor da execução, acrescidos das custas e honorários advocatícios, o § 1º do art. 745-A autoriza o indeferimento da proposta e proíbe o levantamento de tais valores pelo executado, na medida em que deverão ser levados em conta como parte dos bens penhorados.
 

            Se o executado deixar de pagar uma das parcelas de seu débito, o § 2º do art. 745-A prevê o vencimento antecipado de todas as demais e o normal prosseguimento da execução, sem prejuízo de ser aplicada ao executado multa no importe de 10% sobre o valor das prestações que não foram pagas e de ser vedada a oposição dos embargos elencados no art. 736 do CPC. Os embargos de “segunda fase” (art. 746 do CPC) não podem ser afastados porque pressupõem a expropriação do patrimônio do executado.
 

          Alguém poderia dizer que essa regra deva ser considerada inconstitucional por proibir que o executado se valha dos mecanismos de defesa que a lei lhe reserva para voltar-se contra a prática dos atos executivos.
         

          No entanto, como a concessão do parcelamento depende do reconhecimento do débito reclamado, não há que se falar em inconstitucionalidade, e sim em técnica processual que vista a tempestividade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
 

          Se o pedido de parcelamento do débito deve ser apresentado no mesmo prazo dos embargos, parece pouco mais que evidente que ao executado caberá ou pagar o débito, ou parcelar o débito ou embargar à execução, sob pena retroceder o procedimento processual.
 

          Haveria inconstitucionalidade, no caso, somente se o executado não pudesse escolher um desses possíveis comportamentos.



Nenhum comentário:

Postar um comentário