terça-feira, 29 de janeiro de 2013

CURSO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Prof.º Ms. Gustavo Henrique Schneider Nunes
Realização: Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro – IMESB
Parceria: UNESP-Franca

AULA:  Introdução: a) Conceito e filosofia; b) Conciliação, mediação, negociação e arbitragem; c) Áreas de aplicação.
Sociedade e tutela jurídica
Da autotutela ao monopólio da jurisdição.
Art. 5º, XXXV, CF.
Art. 345, CP.
Meios alternativos de solução de conflitos
Autotutela 
A solução do conflito ocorre por meio da imposição da vontade de quem se apresentava mais forte, astuto etc.
Não há a participação de um terceiro, sendo conferida apenas às partes, num plano horizontal, a solução do conflito.
Admissão excepcional da autotutela: legítima defesa (art. 188, I, CC), apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, CC) e desforço imediato no caso de esbulho possessório (art. 1.210, § 1º, CC).
Autocomposição
 A autocomposição é marcada pela atuação da vontade unilateral ou bilateral das partes.
 É gênero do qual se destacam as seguintes espécies: transação, renúncia e submissão.
Transação: em virtude de livres negociações, ocorre sacrifício recíproco de interesses.
No plano processual, a transação será registrada em termo e, posteriormente, homologada por sentença.
A transação pode referir-se à matéria que não guarda nenhuma relação com o objeto do processo. O que prevalece nessa seara é a autonomia da vontade das partes.
Renúncia: ocorre quando alguém que se declara credor de determinada obrigação abre mão do direito que invoca ter em prol da parte adversária.
 
Submissão: a parte se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
Diferença entre renúncia e da desistência: renúncia é instituto de direito material e a desistência é instituto de direito processual.
A primeira acarreta a extinção do processo com resolução do mérito e a segunda proporciona a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Conciliação: autocomposição induzida ou potencializada por terceiro.
 
O conciliador é um “co-facilitador” em busca da solução acordada do conflito.
A conciliação pode ser exercida dentro ou fora do processo.
Na atualidade, as práticas conciliatórias têm sido incentivadas pelo legislador. Note-se, a título de exemplo, que o juiz deve tentar, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 125, IV, CPC); a audiência preliminar somente será realizada se o juiz verificar que há possibilidade de conciliação (art. 331, CPC); o acordo extrajudicial homologado pelo juiz é título executivo judicial (art. 475-N, V, CPC); os Juizados Especiais Cíveis possuem verdadeira fase conciliatória ao longo do procedimento (arts. 21 a 26, Lei nº 9.099/95).
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (arts. 134 a 144): tem o propósito de incentivar a conciliação e a mediação.
Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça: versa sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Mediação: espécie de autocomposição.
Diferença entre conciliação e mediação: enquanto o conciliador pode sugerir soluções para a composição do litígio, ao mediador cabe auxiliar as partes a identificarem, por si mesmas, alternativas que sejam consideradas de benefício comum (art. 135, § § 1º e 2º, do ANCPC).
O ANCPC trata dos conciliadores e dos mediadores judiciais como auxiliares da justiça.
Ver: arts. 134 a 144 do ANCPC.
Principais áreas de atuação:
 Direito de Família;
Direito Contratual;
Responsabilidade Civil.
Outras áreas.
Art. 134, § 1º, do ANCPC: “A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade”.
Art. 134, § 2º, do ANCPC: “A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do Procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes”.
Art. 134, § 3º, do ANCPC: “Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação”.
Técnicas de negociação – Pontos a serem observados
Avaliar o que será feito se o acordo não for fechado.
Avaliar o que será feito pelo outro litigante se o acordo não for fechado.
Avaliar o quanto realmente são importantes cada questão da negociação para você.
Avaliar o quanto realmente são importantes cada questão da negociação para o outro litigante.
Avaliar a área de barganha: há possibilidade de trocas?
Avaliar o grau que você pode ser afetado pela escolha da estratégia selecionada anteriormente.
 
Avaliar o grau que o outro litigante pode ser afetado pela escolha da estratégia selecionada anteriormente.
Arbitragem (Lei nº 9.307/96): breves notas
Meio alternativo de resolução de conflito.
Trata-se de jurisdição privada?
De acordo com o art. 1º, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Sobre os direitos indisponíveis, ver proibição expressa no art. 852, CC.
As partes podem escolher se a arbitragem se fundamentará em juízos de direito ou em juízos de equidade, podendo, no primeiro caso, escolher as regras que podem ser aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem jurídica.
 
O art. 3º prevê que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
Art. 13: pode ser árbitro “qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.
A sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18).
 
A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).
Art. 33, § 3º: “a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e ss. do CPC, se houver execução judicial”.
 Art. 22, § 4º:“(...) havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”.
Art. 21, § 2º: o procedimento da arbitragem deve obedecer aos princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento.
A inobservância de qualquer um desses princípios enseja a nulidade do procedimento arbitral.
Espera-se que a arbitragem, frente à justiça do Estado, não se transforme em um “plano de saúde privado” frente à esquecida “saúde pública”.
A convenção de arbitragem é um pressuposto processual negativo. Diante da existência da convenção arbitral, o Judiciário não pode apreciar o mérito da matéria em litígio.
Se ajuizada uma ação em desrespeito à convenção, o juiz deverá julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VII, do CPC), não podendo proceder de ofício (art. 301, § 4º, do CPC).
Art. 301, X, do CPC: a parte interessada deverá alegar a existência da convenção arbitral no prazo de resposta (em preliminar de contestação), sob pena de preclusão.
A sentença arbitral deve ser proferida no prazo estipulado pelas partes. No silêncio, a sentença deve ser editada no prazo de 6 meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art. 27).
São requisitos obrigatórios: o relatório, a fundamentação, o dispositivo e a data e o lugar (art. 26).
A sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18).
A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).
 
A sentença arbitral será nula nas hipóteses relatadas pelo art. 32.
 
Como previsto no art. 33, § 3º, “a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e ss. do CPC, se houver execução judicial”.
Obrigado!



2 comentários:

  1. Bom dia! Gostei muito dos apontamentos sobre o procedimento de arbitragem, me fez relembrar alguns detalhes que estavam esquecidos. Confesso que estou curiosa para saber qual será o real tratamento do novo Código de Processo Civil à temática e, principalmente, a repercussão prática.
    Parabéns pelo blog! Mantenham-o vivo, sempre. Nós estudiosos do Direito, agradecemos. Grande beijo

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  2. Bom dia, Andréia! Sobre o NCPC, estou curioso para saber se a Câmara dos Deputados manterá a essência do que foi apresentado pela Comissão de Juristas. Embora otimista, no fundo, tenho receio de que seja criado uma espécie de "Frankenstein". No mais, pode deixar que manterei o blog "vivo". É sempre bom contar com sua participação.Beijo.

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