terça-feira, 5 de março de 2013


Princípio do acesso à justiça
 

         A realização do acesso à justiça consiste em algo indispensável para a perfeita configuração de Estado, porque “não há como pensar em proibição da tutela privada e, assim, em Estado, sem se viabilizar a todos a possibilidade de efetivo acesso ao Poder Judiciário”. Os obstáculos ao acesso à justiça hão de ser superados, ante a assertiva de que “ter direitos e não poder tutelá-los certamente é o mesmo do que não os ter”.[1]

        O acesso à justiça não se trata de um movimento restrito unicamente ao denominado “mundo do Direito”, pois se encontra em constante diálogo com várias outras áreas do conhecimento, como a Sociologia, a Economia etc. Tem-se presente, dessa maneira, a existência de uma preocupação pluralista.

        Como parece evidente, o acesso à justiça não se resume à possibilidade de o jurisdicionado ir a juízo e nem ao fato de o Poder Judiciário proferir uma decisão meramente declaratória (lato sensu). Tal como previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça, ou melhor, o acesso à ordem jurídica justa,[2] deve proporcionar a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.

         Aliás, uma de suas principais razões de ser é exatamente a de impedir a ocorrência do fenômeno da litigiosidade contida.[3] Procura-se impedir que os jurisdicionados, diante da existência de uma lesão ou ameaça a direito, deixem de se valer dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, a ponto de suportarem tal lesão ou ameaça.

        O processo civil tem contornos extremamente elitistas[4] e isso se dá na medida que se encontra afastado da grande maioria da população brasileira, os denominados excluídos, outrora descamisados. Poucos são os que têm consciência dos direitos e obrigações que possuem, e poucos são os que conseguem contratar um advogado, pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

O Estado, apesar de garantir o acesso à justiça no art. 5º, XXXV, da CF, e de fomentá-lo por meio da edição de vários diplomas legais, como a Lei nº 4.717/65, que trata da Ação Civil Pública; a Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor; a Lei nº 9.009/95, que estabeleceu os Juizados Especiais Civis, na Justiça dos Estados (inclusive com a dispensa do advogado nos processos cíveis, em que o valor da causa não venha ultrapasse o equivalente a vinte salários mínimos), opta, conscientemente ou não, por não oferecer condições reais de prestar uma efetiva tutela dos direitos.

Editar algumas boas leis, mas não conferir condições necessárias para que a sociedade delas se valha na defesa dos seus direitos, é o mesmo que garantir o inacesso à justiça de alguns, pertencentes a uma classe social economicamente menos favorecida.

O direito de ação não pode ser restringido. Para a boa sorte do regime democrático, todas as barreiras contidas no caminho que leva ao acesso à justiça devem ser superadas. Se a idéia de pacto social fez com que a jurisdição ficasse a cargo do Estado em troca da proibição de se fazer justiça de mãos próprias, o não oferecimento de meios adequados para tornar o efetivo o acesso à justiça corresponde a algo que se desvia das regras do jogo, comprometendo a harmonia social.

Feitas essas considerações, a seguir serão analisados os motivos que verdadeiramente dificultam o amplo acesso à justiça.
 

A representação legal do pobre
 

Sobre o tema em comento, importa esclarecer que não é apenas a pobreza material, considerada aquela que impede o cidadão de gozar a vida com o mínimo de dignidade, que dificulta o acesso à justiça. A pobreza cultural também presta o mesmo desserviço, senão ainda com maior intensidade.

Pelo fato de o Estado mostrar-se criminosamente omisso no que se refere ao dever de prestar um serviço educacional de qualidade, os cidadãos desprovidos de riqueza deixam de ter sequer conhecimento dos direitos e deveres que têm, e isso, como não poderia deixar de ser, trata-se de um obstáculo ao acesso à justiça.

Conforme relatado por Boaventura de Souza Santos, “Quanto mais baixo é o estrato sócio-econômico do cidadão menos provável é que conheça advogado ou que tenha amigos que conheçam advogados, menos provável é que saiba onde, como e quando pode contactar o advogado e maior é a distância geográfica entre o lugar onde vive ou trabalha e a zona da cidade onde se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais”.[5]

        O pobre, por motivos das mais variadas ordens, sente-se intimidado diante de determinadas formas de poder. Os advogados, os membros do Ministério Público e os da Magistratura são temidos pelas pessoas de baixa renda que, além disso, os vêem com desconfiança, em razão de fracassadas experiências anteriores com a justiça, quer seja direta, quer seja indiretamente, por meio de relatos de amigos e parentes. [6]

        Os serviços prestados pela Defensoria Pública e pelos convênios de assistência judiciária gratuita devem ser melhorados. Isso é fato. Mas eles revestem-se em talvez a única via capaz de proporcionar o acesso de cidadãos pobres à justiça e, conseqüentemente, com muito otimismo e com muita reza, alcançar a prometida efetivação da tutela de seus direitos.

        Enquanto o empresariado procura cada vez mais se refugiar da morosidade processual, valendo-se de meios alternativos de composição do litígio, como a mediação e a arbitragem (que serão vistas mais à frente), aos cidadãos comuns não resta alternativa senão a de buscarem guarida junto ao Poder Judiciário, no mais das vezes, valendo-se do desesperador procedimento ordinário, que foi criado para tudo declarar e nada realizar no plano da realidade fática.

        Vale dizer que a construção de um ambiente destinado unicamente para a solução dos conflitos de interesses dos donos do poder proporciona, de certa forma, o desinteresse destes para com a efetividade do Poder Judiciário, “especialmente quando se percebe que os litigantes dos casos entregues à arbitragem podem ser os réus nas demandas propostas pelos particulares e pelo próprio Estado perante a jurisdição”.[7]

        Surgem, assim, paralelamente e com as especificidades próprias, duas classes de justiça – “a ‘justiça privada’ e a ‘justiça pública’ –, ambas igualmente servindo à mesma classe social, em um local preocupada com a efetividade e com a tempestividade e no outro apostando na inefetividade e na demora”.[8]

        Para que se alcance o objetivo de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, para todos, torna-se necessário que o Estado conscientize-se de um outro objetivo que lhe é inerente, previsto no art. 3º, inciso II, da Constituição Federal, qual seja: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

Enquanto isso não acontecer, os pobres continuarão tendo sérias dificuldades para percorrer o caminho que os leva à justiça, ficando relegados à categoria de cidadãos de segunda classe. Isso, ainda, se puderem ser classificados dessa forma, porque o “povo brasileiro” continua assistindo bestializado tudo o que se passa por essas terras desde a Proclamação da República.
 

A proteção dos interesses difusos
 

        Em relação à proteção dispensada aos direitos difusos, assevera-se que o individualismo influenciou a elaboração das normas de direito privado e com isso fomentou um processo civil disperso à defesa dos interesses coletivos.

Apenas com o evoluir da sociedade e o surgimento de direitos supra-individuais, é que se atentou para o fato de que as técnicas processuais existentes não eram aptas a resolver as novas questões levadas à apreciação do Poder Judiciário. Percebeu-se, enfim, que em uma sociedade de massa, “o indivíduo mostra-se simplesmente incapaz de se proteger por si mesmo de forma adequada”, porque se passou a considerar que “o indivíduo isolado é desarmado”.[9]

        As instituições brasileiras (no caso em específico, o Judiciário) precisam se preparar para enfrentar as transformações sociais, tendo em vista que o distanciamento existente entre as instituições e essas transformações sociais faz com que a realização concreta dos direitos previstos na Constituição Federal torne-se inviável.

        A ordem jurídica caracteriza-se pelo diálogo travado entre as normas de direito material e as normas de direito processual, sendo inerente a reciprocidade que se dá entre elas. “Sem o processo, o direito ficaria abandonado unicamente à boa vontade dos homens e correria freqüentemente o risco de permanecer inobservado; e o processo, sem o direito, seria um mecanismo fadado a girar no vazio, sem conteúdo e sem finalidade”.[10]

        Assim, a respeito da proteção dos direitos difusos, melhora significativa houve no ordenamento jurídico, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1998, haja vista que ela os normatizou adequadamente. Inclusive, no tocante aos direitos ambientais, o art. 225 prevê o dever de o Estado garanti-lo, de maneira ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, o que consiste num extraordinário avanço e reflete, sobretudo, a superação da ideologia individualista, pois reflete um ideal árduo e difícil de ser alcançado, mas que demonstra o esgotamento de um individualismo que se manteve à tona no decorrer dos últimos tempos.

        No âmbito da legislação infraconstitucional, existem, da mesma forma, mecanismos legais aptos para tutelar esses direitos. A ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo são bons exemplos disso.

A legitimação ativa para essas ações é conferida aos cidadãos (ação popular, p. ex.), aos grupos de interesses e ao Ministério Público (ação civil pública, p. ex.). Para que tudo pudesse funcionar com adequação, tornou-se necessária uma transformação do papel do juiz e de alguns conceitos processuais básicos, como a citação, o direito de ser ouvido e a coisa julgada.[11]

        A legitimidade que o Ministério Público tem na defesa desses interesses é digna de nota, pois, além de defender os mais nobres interesses da sociedade, como o meio ambiente, contribui para que pequenas ameaças ou lesões a direito não venham ser suportadas pelo jurisdicionado.

O consumidor que adquiriu um produto defeituoso pode desistir de ingressar em juízo para buscar a reparação do prejuízo sofrido, em razão do pequeno valor isoladamente considerado. Porém, diante da existência de um ente capaz de representar em juízo este consumidor e outros que, da mesma forma que ele, adquiriram este produto defeituoso, deu-se um enorme passo para que, em tais casos, o acesso à justiça se aproximasse do desejado. A reunião de pequenas causas aumenta o poder de barganha da classe, eis que reforçado está pela ameaça de uma considerável indenização por danos.[12]

 
O amplo acesso à justiça
 

O denominado amplo acesso à justiça, que engloba as duas primeiras ondas, possibilita uma representação judicial adequada e exige que se tenham mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis, porque os procedimentos influem decisivamente na tutela que se deve dar aos direitos substanciais, ou, em outras palavras, são eles, os procedimentos, que possibilitam a efetivação dos direitos substanciais.[13]

        Nas palavras de Cappelletti, “Essa ‘terceira onda’ da reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, ‘mas vai além’. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos ‘o enfoque do acesso à justiça’ por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas da reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso”.[14]

Para isso, a burocracia, entendida como uma forma de dominação, presente nas estruturas do Poder Judiciário deve ser combatida, por meio das seguintes propostas: a primeira trata da necessidade de o julgador ter uma autuação mais humana e mais próxima às partes para acolher os cidadãos pobres que se socorrem do Poder Judiciário, a fim proteger seus interesses de maneira justa; a segunda, diz respeito à simplificação dos procedimentos e dos atos judiciais e, de certa maneira, da linguagem que cuida do próprio direito material.[15]

        O forte apego ao formalismo decorre do processo de colonização por que passou o Brasil e, nesse aspecto, são sábias as palavras de Max Weber, ao aludir que: “Toda burocracia busca aumentar a superioridade dos que são profissionalmente informados, mantendo secretos seu conhecimento e intenções”.[16]

        Trata-se a burocracia de uma forma de controle, em que as organizações se valem da hierarquia dos cargos, para, através dela, o agente superior hierárquico conseguir impor disciplina e garantir submissão. Em realidade, “O conteúdo da disciplina é apenas a execução da ordem recebida, coerentemente racionalizada, metodicamente treinada, e exata, na qual toda crítica pessoal é incondicionalmente eliminada e o agente se torna um mecanismo preparado exclusivamente para a realização da ordem”.[17]

Essa burocracia, no âmbito do Poder Judiciário, fez com que o procedimento oral fosse quase que completamente desprestigiado. Mas a sua existência “justifica-se” pela busca incessante da certeza, já que de acordo com a visão tradicional, ao magistrado só é dado proferir julgamento definitivo, a respeito do mérito, quando seu espírito estiver isento de dúvida. Alcançada a certeza, a segurança jurídica será privilegiada...

Isso, inequivocamente, afasta os cidadãos do Poder Judiciário, na medida em que eles não estão dispostos a cultivarem uma demanda que demorará vários anos, sem saber se no final atingirão o resultado esperado.

Certas situações da vida não admitem o decorrer de lapso temporal. Nesses casos, o proferimento de uma tutela jurisdicional intempestiva, tornará o direito do autor que tem razão desprovido de qualquer utilidade no plano da realidade extra-autos.

Precisa-se, portanto, fazer com que os magistrados (bem como os advogados, promotores etc.) desçam ao mesmo pé de igualdade das partes e que apresentem uma atitude muito mais participativa, porque não mais se admite qualquer tipo de afeição à neutralidade e ao entendimento anacrônico de que o propósito da jurisdição é declarar a vontade da lei ao caso concreto.

Além disso, os operadores do Direito precisam aprender a trabalhar com o conceito de verossimilhança, sob pena de haver, em última hipótese, denegação de justiça. A ausência de efetividade da tutela jurisdicional, proporcionada pela burocratização do Poder Judiciário, afugenta o jurisdicionado de levar sua pretensão a juízo.

O processo é composto de muito papel, de muitas solenidades, de muitas desnecessidades e de pouco contato das partes com o magistrado. A vultuosa arquitetura dos tribunais, próxima à das catedrais, bem como as vestes e a linguagem forense, operam negativamente em relação à efetivação do acesso à justiça.

Aliás, a linguagem jurídica é marcada pela rigidez das regras e da adoção de expressões difíceis de serem entendidas até mesmo por aqueles que estão acostumados a participar das lides forenses. Isso dificulta a sua compreensão pelos cidadãos inseridos em outras áreas do conhecimento, precisando, dessa forma, ser modificada o mais brevemente possível. O cidadão pobre (econômica e culturalmente), vê nessa linguagem rebuscada e arcaica um obstáculo intransponível ao acesso à justiça.

Diante do formalismo existente no processo civil, faz-se necessária uma elucidação a respeito da mudança de paradigma por qual passou o Direito brasileiro a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois de nada adiantam modificações legislativas, mormente as de ordem infraconstitucional, se não for mudada, principalmente, a mentalidade dos juristas.

Uma justiça desprovida de formalismos e de acordo com os direitos fundamentais, segundo Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, “estaria mais aberta aos juízos de eqüidade, ao sentimento, à intuição, primacialmente envolvida com causas de pequeno valor ou de grande alcance social e pouca complexidade, mas de interesse direto para o dia-a-dia da comunidade”.[18]

A prestação de uma tutela jurisdicional tardia e inoportuna gera forte sentimento de angústia e de insegurança e, por isso, deve ser combatida. No Estado contemporâneo, o legislador está obrigado a criar procedimentos sensíveis ao direito material e as particularidades do caso concreto e o juiz deve aplicá-los à luz das normas constitucionais.

Contudo, caso o legislador mostrar-se omisso em relação ao seu dever, o juiz deverá valer-se das normas processuais de caráter aberto e desenvolver, por via de critérios argumentativos, os meios capazes de proporcionar a tutela do direito material, à luz dos princípios de justiça constitucionais e dos direitos fundamentais, conforme será visto no capítulo seguinte.

Por derradeiro, deixe-se aqui registrado que o direito de acesso à justiça equivale ao direito à obtenção de resultados justos, porque não tem acesso à justiça nem o jurisdicionado que mal consegue fazer-se ouvir em juízo, nem o que, pelas mazelas contidas no processo, recebe uma justiça intempestiva ou alguma injustiça decorrente de outro motivo. Dessa maneira, busca-se otimizar a universalização da tutela jurisdicional e fazer com que o processo seja capaz de outorgar à parte que tem razão toda a tutela jurisdicional que tem direito de receber.[19]


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 185.
[2] WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Reforma do Código de Processo Civil. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 20.
[3] WATANABE, Kazuo. Juizado especial de pequenas causas: Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 02.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 21.
[5] SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2ed. São Paulo: Cortez, 1996, p. 170.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 66.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo, p. 152.
[8] Idem. Ibidem, p. 153.
[9] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 59.
[10] LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 148.
[11] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 50.
[12] Idem. Ibidem, p. 61.
[13] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. Cit., p. 69.
[14] Idem. Ibidem, pp. 67-68.
[15] PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 3ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 116.
[16] WEBER, Max. Ensaios de sociologia. Trad. Waltensir Dutra. 5ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1982, p. 269.
[17] Idem. Ibidem, p. 292.
[18] OLIVEIRA, Carlos Aberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 131.
[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ed. São Paulo: Malheiros, 1996, pp. 21-22.



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