quarta-feira, 12 de junho de 2013

Liberdade de reunião e protestos sobre o reajuste do preço das passagens dos transportes públicos

    Muitos de nós dizemos que o brasileiro é extremamente passivo diante dos mandos e desmandos praticados pelos nossos governantes e que se nos levássemos a sério iríamos às ruas para protestar tal como ocorre na França ou ainda na Argentina.

    Mas quando um grupo de pessoas resolve protestar contra o reajuste do preço das passagens dos transportes públicos em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro,...
logo surgem comentários hipócritas e/ou reacionários de que tais protestantes são “vagabundos”, “desocupados”, isso e aquilo e outro mais, esquecendo-se do fato de que a liberdade de reunião decorre da liberdade de manifestação do pensamento, sendo de extrema importância para o fortalecimento da democracia.

    Esse direito fundamental encontra-se previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    Assim, a despeito da violência que certamente há de ser reprimida (frisemos esse ponto, ok?), vale a pena indagar: o que querem os críticos desse tipo de protesto, que as manifestações não se realizem ou que elas se realizem em silêncio, tal como se fosse uma procissão?

    Seria muita ingenuidade, não?

    Se as passeatas e carretas comemorativas à obtenção de títulos no futebol são perfeitamente admitidas, por qual motivo as manifestações de cunho político devem ser vistas de modo diverso, com restrições?

    Ora, para que a manifestação repercuta ela precisa incomodar!

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